TRF 5

TRF-5 confirma dedução de Juros sobre Capital Próprio extemporâneos da Base do IRPJ e CSLL 

Publicado em 25/03/2026 às 04:37
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão favorável a uma empresa do setor de transmissão de energia elétrica ao conceder provimento a um Agravo de Instrumento, registrado sob o número 0008445-54.2025.4.05.0000. A deliberação reverteu um entendimento anterior de primeira instância que havia negado a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre valores referentes a Juros sobre Capital Próprio (JCP), mesmo quando esses JCP eram apurados com base em lucros de exercícios anteriores ao do pagamento efetivo.

A companhia havia impetrado um mandado de segurança na origem, buscando o reconhecimento do direito de deduzir tais JCP da base de cálculo dos tributos federais. O juízo de primeira instância, ao analisar o pleito, indeferiu o pedido liminar da empresa. A principal justificativa para a negativa baseou-se na suposta ausência do requisito de *periculum in mora*, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado de primeiro grau argumentou que a suposta lesão poderia ser reparada futuramente, com a possibilidade de restituição ou compensação dos valores, e que a natureza sumária do mandado de segurança mitigaria a urgência, pois uma eventual apelação não suspenderia o cumprimento de uma sentença favorável.

Ao apreciar o Agravo de Instrumento, o TRF5 discordou do posicionamento adotado pela instância inferior. O colegiado do Tribunal de segunda instância salientou que a fundamentação do juízo de origem concentrou-se indevidamente apenas na suposta ausência do *periculum in mora*, desconsiderando um elemento crucial para o deslinde da controvérsia. Essa abordagem, conforme o TRF5, ignorou a existência de um entendimento consolidado sobre a matéria em discussão, especialmente quando há um precedente vinculante.

O ponto central da reforma da decisão de primeira instância reside na pacificação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF5 destacou que a controvérsia sobre a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio, mesmo quando apurados em exercícios fiscais anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento ou crédito, já foi definitivamente enfrentada e solucionada pelo STJ. Este entendimento foi formalizado no julgamento do Tema 1.319, em sede de recurso repetitivo. A tese firmada pelo STJ reconhece expressamente a possibilidade de tal dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, trazendo segurança jurídica para o contribuinte e uniformidade na aplicação da Lei nº 9.249/95, Art. 9º, que trata dos JCP.

A existência de um tema repetitivo no STJ possui força vinculante para as instâncias inferiores, conforme o sistema de precedentes estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro. O reconhecimento da tese no Tema 1.319 significa que, havendo deliberação societária para o pagamento ou crédito de Juros sobre Capital Próprio, a dedutibilidade desses valores para fins de IRPJ e CSLL é permitida, independentemente de os lucros que os originaram terem sido gerados em exercícios anteriores. Isso afasta a necessidade de uma análise aprofundada do *fumus boni iuris* (fumaça do bom direito), já que a questão de mérito está judicialmente consolidada em favor dos contribuintes que se enquadram nessa situação, tornando o direito líquido e certo.

Diante da clareza do precedente vinculante do STJ, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o requisito da probabilidade do direito da empresa estava robustamente configurado. A existência de um entendimento definitivo do Tribunal Superior sobre a matéria torna irrefutável o direito material pleiteado, o que, por sua vez, impacta diretamente a análise dos requisitos para a concessão de medidas urgentes. Não se sustentaria a exigência de um *periculum in mora* acentuado quando o direito em questão já foi amplamente reconhecido pela mais alta corte em matéria infraconstitucional, configurando a urgência pela própria exigência indevida.

Com base nesses fundamentos, o Agravo de Instrumento foi provido. A decisão do TRF5 assegura que a empresa pode suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os JCP apurados em lucros de exercícios pretéritos.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Agravo de Instrumento 00084455420254050000
Data da publicação da decisão: 13/02/2026

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