TRF 6

TRF-6 aplica Tema 1108 do STF e exige anterioridade nonagesimal na redução de créditos do Reintegra

Publicado em 30/03/2026 às 16:07
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O Tribunal Regional Federal da Sexta Região, em decisão monocrática referente ao processo número 1000009-85.2017.4.01.3814/MG, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa exportadora. O julgamento proferido nos autos reconheceu o direito da contribuinte à observância irrestrita do princípio da anterioridade nonagesimal frente às reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido institucionalmente como Reintegra. A deliberação judicial afastou, contudo, a aplicação do princípio da anterioridade geral de exercício financeiro pretendida na impetração original, modulando os efeitos da restituição tributária buscada pela parte autora.

A controvérsia central deste litígio envolve a validade e a eficácia temporal da edição dos Decretos 8.415 de 27 de fevereiro de 2015 e 8.543 de 21 de outubro de 2015. Tais atos normativos, emanados pelo Poder Executivo, reduziram de maneira abrupta e com eficácia imediata os percentuais de crédito do benefício fiscal do programa Reintegra. Este mecanismo, inicialmente instituído pela Lei 12.546 de 2011 e posteriormente reinstituído pela Lei 13.043 de 2014, objetiva promover a devolução de resíduos de tributos federais que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva de bens manufaturados destinados exclusivamente à exportação. Pela legislação de regência, o percentual de apuração pode variar entre 0,1 por cento e 3 por cento, cabendo ao Executivo a sua exata definição. No processo, a representação da União defendia a tese de que o regime se configura como um programa discricionário de incentivo fiscal, de modo que a modificação imediata de suas alíquotas não caracterizaria uma majoração de tributo que estivesse sujeita às rigorosas regras constitucionais de anterioridade.

Ao fundamentar o provimento parcial do recurso da empresa exportadora, a magistrada relatora pautou sua decisão na jurisprudência solidificada do Supremo Tribunal Federal. O julgado citou inicialmente o Recurso Extraordinário 564.225 do Rio Grande do Sul, o qual já apontava que modificações legislativas que impliquem majoração indireta da carga tributária devem respeito às garantias do contribuinte. O pilar central da decisão atual repousa na tese definitiva fixada no Recurso Extraordinário com Agravo 1.285.177 do Espírito Santo, julgado sob a sistemática de repercussão geral e catalogado como Tema 1.108. O entendimento vinculante da corte suprema estabelece claramente que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no âmbito do Reintegra, assim como uma eventual revogação total do benefício, provocam a majoração indireta das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins. Por esta razão fática e jurídica, essas alterações normativas exigem a submissão ao princípio da anterioridade nonagesimal, instituto plenamente positivado no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição Federal.

Apesar de reconhecer o direito referente ao prazo de noventa dias, a análise técnica da tese do Tema 1.108 do Supremo Tribunal Federal também embasou a negativa em relação ao pedido mais abrangente formulado pela companhia exportadora. O texto da deliberação ressaltou de forma pontual que, embora a noventena seja uma exigência de validação obrigatória, não incide sobre as modificações das alíquotas do programa Reintegra o princípio da anterioridade geral ou de exercício financeiro. Esta segunda regra limitadora do poder de tributar possui previsão legal no artigo 150, inciso III, alínea b, do texto constitucional, exigindo que o impacto financeiro seja postergado para o ano seguinte ao da publicação da norma. Deste modo, o tribunal definiu que a validade da redução dos créditos impõe ao Fisco unicamente a necessidade de aguardar o transcurso de noventa dias contados a partir da publicação de cada um dos decretos emitidos durante o ano de 2015.

Ademais da fixação do critério de anterioridade tributária, o despacho monocrático determinou as normativas legais para a efetivação do ressarcimento dos valores que foram recolhidos indevidamente pela parte impetrante. O juízo de segunda instância reconheceu o direito legítimo à compensação na esfera administrativa referente a todos os valores pagos indevidamente ao longo dos cinco anos anteriores à protocolização formal do mandado de segurança. Esta determinação ocorre em obediência cristalina à prescrição quinquenal e à Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. O deferimento em juízo assegura que a empresa realize a escorreita apuração dos créditos excedentes, aproveitando o percentual anterior às restrições regulamentares durante o respectivo intervalo da vacância legal.

Na parte final do documento analisado, a decisão explicitamente vedou a restituição direta em espécie dos valores apurados, seja na própria via administrativa ou mediante a expedição de guias nestes mesmos autos mandamentais. Alicerçando o seu posicionamento no Tema 1.262 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e corroborado pelo Recurso Especial 2.135.870 de São Paulo julgado no Superior Tribunal de Justiça, a relatoria destacou que eventual ressarcimento financeiro direto em favor do contribuinte requer obrigatoriamente o ajuizamento prévio de uma ação ordinária de repetição de indébito. Qualquer pagamento efetivado nestes moldes, efetuado em dinheiro após o devido trânsito em julgado, necessitará observar os trâmites do regime constitucional de precatórios delineado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Consta ainda no documento a ausência de condenação no pagamento de honorários advocatícios, seguindo o que determina imperativamente o artigo 25 da Lei 12.016 de 2009.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível 1000153-22.2022.4.01.3802
Data da publicação da decisão: 30/03/2026

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