TRF 6

TRF-6 exige decisão motivada para validar redirecionamento de execução fiscal contra sócios

Publicado em 31/03/2026 às 16:01
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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou a suspensão da inclusão de um sócio administrador no polo passivo de uma execução fiscal movida pela União, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 6004384-84.2026.4.06.0000/MG. O magistrado deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, paralisando os efeitos da decisão de primeira instância que havia autorizado o redirecionamento da cobrança de contribuições previdenciárias. A controvérsia central do recurso repousava na validade da imputação de corresponsabilidade tributária fundamentada exclusivamente na revelia ocorrida no âmbito de um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, conhecido pela sigla PARR.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica devedora principal. Após a recusa de bens indicados à penhora, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio administrador com base no PARR, argumentando que a responsabilidade teria sido constituída administrativamente, o que dispensaria a prova de dissolução irregular da empresa. A defesa do gestor sustentou cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre o pedido de redirecionamento, apontando violação aos artigos 9º, 10 e 272 do Código de Processo Civil. A parte recorrente argumentou que a supressão do contraditório configuraria vício processual grave, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Além dos aspectos processuais, a parte agravante impugnou a validade da notificação do procedimento administrativo. A alegação consistia na tese de que a comunicação eletrônica via sistema Regularize não seria válida sem a comprovação de adesão ao domicílio tributário eletrônico, em suposta afronta ao Decreto 70.235/72. O contribuinte também invocou a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser inviável a modificação do sujeito passivo da execução mediante simples substituição da Certidão de Dívida Ativa por ato administrativo. Complementarmente, defendeu que a imputação de responsabilidade exige prévio lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, e a demonstração cabal dos requisitos do artigo 135, inciso III, do mesmo diploma legal, como excesso de poderes ou infração à lei.

Ao analisar o recurso, o relator validou a modalidade de notificação eletrônica utilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O magistrado fundamentou que o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Portaria 948/17 autoriza a notificação por caixa de mensagens eletrônica para cadastrados no portal Regularize, em conformidade com o artigo 11 da Portaria PGFN 838/23. Como a parte recorrente não produziu provas de que não possuía inscrição no referido domicílio eletrônico, o julgador aplicou o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, rejeitando a tese de nulidade na comunicação instauradora do procedimento administrativo fiscal.

Apesar de reconhecer a validade da intimação, o juízo reverteu o redirecionamento com base na ausência de fundamentação material do ato da administração pública. O magistrado destacou que, embora o artigo 20-D, inciso III, da Lei 10.522/02 permita a inclusão de sócios após a instauração do PARR, o processo não continha nenhuma decisão administrativa expressa e motivada que amparasse o pedido de redirecionamento. Sem a demonstração dessa decisão prévia devidamente consubstanciada, o julgador concluiu ser impossível a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 444 e 981 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam dos limites da responsabilidade tributária de terceiros.

O fundamento decisivo para a concessão do efeito suspensivo foi a inobservância do dever de motivação pela Administração Pública. A decisão assentou o entendimento de que a mera revelia do contribuinte no processo administrativo não possui o condão de eximir o Estado do seu dever de motivar os atos que restringem direitos. O relator asseverou que a ausência de justificativa pormenorizada para a inclusão do corresponsável configura ofensa direta ao princípio da legalidade, violando frontalmente a norma contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os preceitos dos artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99, que regulam o processo administrativo em âmbito federal.

Por fim, diante da constatação de que a inclusão do sócio no polo passivo foi prematura e carente de lastro decisório no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, o relator reconheceu a probabilidade do direito invocado. A decisão sublinhou a necessidade de pronta intervenção judicial para evitar os efeitos gravosos advindos da atribuição de responsabilidade tributária sem a estrita observância do devido processo legal administrativo. Com a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau assegurada, foi determinado prazo de trinta dias para que a União apresente suas contrarrazões nos autos processuais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Agravo de Instrumento 6004717-36.2026.4.06.0000/TRF6
Data da publicação da decisão: 31/03/2026

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