TRF 6

TRF-6 reconhece indícios de grupo econômico de fato e determina inclusão imediata de terceiros em execução fiscal

Publicado em 25/03/2026 às 04:17
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O Tribunal Regional Federal da Sexta Região deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos do Agravo de Instrumento número 6002097-51.2026.4.06.0000, autorizando o imediato redirecionamento de uma execução fiscal contra terceiros apontados como corresponsáveis. A decisão monocrática proferida pelo relator afasta a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da demanda. O magistrado considerou preenchidos os requisitos autorizadores da tutela recursal previstos no artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito do ente público e no risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário.

O recurso foi interposto após o juízo da segunda vara de execuções fiscais indeferir o requerimento de redirecionamento pleiteado pelo Fisco na execução fiscal originária. Na primeira instância, o magistrado havia condicionado a ampliação do polo passivo à instauração formal do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo ainda a demonstração robusta e inequívoca da ocorrência de confusão patrimonial mediante cognição exauriente. A Fazenda Nacional recorreu sob o argumento de que a responsabilização tributária no curso do processo de cobrança obedece a regras específicas, tratando de hipóteses de responsabilidade direta fixadas na legislação pátria, que dispensam a aplicação das exigências estritas do direito privado civilista.

A tese acolhida na decisão do Tribunal Regional Federal da Sexta Região sustenta que o redirecionamento requerido encontra amparo legal direto nos artigos 124, 132, 133, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, além do artigo 30, inciso IX, da Lei n° 8212/1991. O relator pontuou que o instituto da responsabilidade tributária solidária ou subsidiária não se confunde com o conceito clássico de desconsideração da personalidade jurídica delineado no artigo 50 do Código Civil. Em sua fundamentação, a autoridade julgadora explicou que a Lei n° 6830/1980 institui um microssistema próprio para a cobrança da dívida ativa, o qual admite a inclusão de novos devedores por meio de simples petição incidental nos próprios autos da demanda executiva.

Um ponto central abordado na resolução do recurso diz respeito à incompatibilidade procedimental. A decisão ressalta que suspender o curso da execução fiscal para instaurar um incidente autônomo geraria o esvaziamento da efetividade da tutela executiva buscada pelo Estado. O magistrado destacou o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido da desnecessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando o pedido se baseia em infrações à legislação tributária ou em dissolução irregular da sociedade empresarial. Nesse contexto, o redirecionamento é classificado como uma medida de natureza precária, dispensando provas exaustivas no momento inicial de sua decretação.

A análise do caso concreto apontou a existência de indícios robustos de formação de um grupo econômico de fato estruturado com o fim de contornar a cobrança de tributos. Os elementos levados aos autos pela Procuradoria incluem a constatação de identidade de sócios entre as empresas investigadas, o compartilhamento da mesma estrutura física e empresarial, além de uma evidente unidade de gestão administrativa e financeira. A decisão também relata a circulação de quadro de funcionários entre as diferentes pessoas jurídicas fiscalizadas e indícios de que a empresa devedora originária sofreu uma dissolução irregular. Tais fatores foram considerados suficientes para configurar uma atuação coordenada com interesse comum nos fatos geradores das obrigações fiscais perante o Estado.

Quanto ao risco inerente à demora processual, o julgador observou que a manutenção da decisão de primeira instância poderia resultar na frustração definitiva da execução fiscal em andamento. A delonga na inclusão dos corresponsáveis no processo viabilizaria a continuidade de práticas de ocultação, esvaziamento e dilapidação patrimonial estruturadas pelas corporações alvo da fiscalização estatal. Segundo os fundamentos da decisão, obstar as medidas constritivas nesta fase liminar prejudicaria de forma irreversível a satisfação do crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa.

A decisão frisa que a garantia do devido processo legal segue preservada, uma vez que o contraditório e a ampla defesa operam de forma diferida na seara da execução fiscal. Os terceiros agora incluídos no polo passivo poderão contestar a cobrança e demonstrar a eventual ausência de responsabilidade mediante a oposição de embargos à execução, instrumento processual que obrigatoriamente fica condicionado à prévia garantia integral do juízo, conforme determinam as regras do rito executivo. O juízo de origem foi imediatamente comunicado para efetivar o redirecionamento e autorizar os bloqueios patrimoniais, enquanto as partes contrárias foram intimadas para apresentar resposta no prazo legal fixado pelo artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Remessa Necessária Cível 1000124-37.2022.4.06.3800
Data da publicação da decisão: 24/03/2026

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