
Vício material na fiscalização leva CARF a anular auto de infração
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos em sua 1ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, decidiu dar provimento a um recurso voluntário, anulando um auto de infração que cobrava Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, proferida no processo 12420.005931/2019-51, considerou que a imposição do regime de lucro presumido pelo Fisco, em desacordo com a opção manifestada pela contribuinte via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), configura vício material capaz de invalidar o lançamento tributário.
A exigência fiscal teve origem em um procedimento de revisão interna conduzido pela Receita Federal, focado no ano-calendário de 2014. A fiscalização comparou dados da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com os débitos declarados em DCTF e informações em Declaração de Compensação (DCOMP). Constatou-se que, apesar da apuração de receitas, os valores não foram oferecidos à tributação, e as DCTF foram apresentadas sem a correspondente confissão de débitos, resultando em um lançamento de IRPJ e CSLL no valor global de R$ 221.354,09. Uma empresa varejista de combustíveis, atuante no setor de postos de serviço, foi autuada e, ao apresentar impugnação administrativa, questionou a ausência de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), o cerceamento de defesa e, principalmente, a desconsideração do regime de tributação por ela adotado.
A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Juiz de Fora rejeitou os argumentos da contribuinte. A DRJ reafirmou o caráter inquisitório da fase fiscalizatória, onde o contraditório é exercido plenamente apenas na etapa processual administrativa, e indicou que a Portaria RFB nº 6.478/2017 dispensa a emissão de TDPF em revisões internas de declarações. O órgão julgador manteve o lançamento com base no lucro presumido, alegando que a opção teria sido indicada na ECF da empresa. No entanto, o voto vencedor no CARF acolheu o entendimento de que, embora a fase fiscalizatória seja inquisitiva e o contraditório seja diferido para o processo administrativo, não houve prejuízo ao direito de defesa da contribuinte. Fundamentando-se nos artigos 277, 282 e 283 do Código de Processo Civil, que preveem a máxima de “não há nulidade sem prejuízo”, o conselheiro relator destacou que a defesa foi exercida de forma plena e específica nos autos, afastando as alegações de vício formal no procedimento fiscal.
O ponto crucial da divergência e motivo da anulação do auto de infração centrou-se na escolha e imposição do regime tributário. A recorrente argumentou ter optado pelo lucro real, conforme demonstrado em suas DCTF transmitidas, enquanto o Fisco e a DRJ basearam a autuação no lucro presumido, supostamente indicado na ECF. A Lei nº 9.430/1996 estabelece que a opção pelo lucro real anual ou lucro presumido se aperfeiçoa com o pagamento do imposto referente ao primeiro período do exercício, tornando-se irretratável. O Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda, corrobora que a opção pelo lucro presumido se manifesta pelo pagamento da primeira ou única quota do imposto.
A jurisprudência do CARF, contudo, evoluiu para reconhecer que a opção pelo regime tributário pode ser formalizada não apenas pelo pagamento, mas também pela apresentação espontânea de declarações como a DCTF ou a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde que tais documentos indiquem claramente a escolha do regime. No caso em análise, a contribuinte apresentou DCTF zeradas em janeiro de 2014, mas indicando o lucro real trimestral como regime de apuração, muito antes da revisão fiscal em 2019. Essas declarações, bem como ECFs de anos subsequentes, reforçaram a consistência da opção pelo lucro real.
É fundamental a distinção entre a natureza dos documentos. Enquanto a ECF, assim como outras escriturações digitais do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições), possui caráter meramente informativo, conforme reiterado por diversos acórdãos do CARF, a DCTF, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 2.124/1984, tem natureza de confissão de dívida. Diante de um conflito de informações, as indicações da DCTF devem prevalecer. O colegiado entendeu que, ausente o cumprimento dos requisitos legais para a opção pelo lucro presumido, ou seja, o pagamento da primeira parcela, e havendo indicação do lucro real nas DCTF, o regime aplicável à empresa seria o lucro real trimestral, que é o padrão de tributação e também a opção manifestada pela contribuinte.
O lançamento fundamentado em um regime tributário diferente daquele efetivamente adotado pelo contribuinte ou do regime padrão (lucro real trimestral) representa uma desconsideração do artigo 288 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999). Este artigo determina que, em caso de omissão de receita, o lançamento do imposto deve observar o regime de tributação a que a pessoa jurídica estiver submetida. Ao impor o lucro presumido sem que houvesse uma opção válida e, em contradição com a DCTF, o Fisco incorreu em um vício material. Vícios materiais, ao contrário dos formais, não podem ser convalidados, pois afetam o próprio conteúdo jurídico da exigência e a legalidade tributária, comprometendo a validade do crédito tributário. Portanto, o CARF, por unanimidade, anulou o auto de infração por reconhecer o vício material decorrente da aplicação incorreta do regime de apuração do imposto.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2002-010.032
Data da publicação da decisão: 22/03/2026
