
ADPF 400: Supremo confirma incidência de imposto sobre bens reimportados
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 400, decidiu por unanimidade julgar improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo e posteriormente reimportadas ao país. A controvérsia envolveu o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, bem como o art. 70 do Decreto nº 6.759/2009, questionados sob alegação de violação aos arts. 153, I, e 146, III, “a”, da Constituição Federal. O julgamento ocorreu em 23 de março de 2026, mas teve acórdão publicado somente hoje (07/04).
A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República, que sustentou a inconstitucionalidade da equiparação de mercadorias nacionais reimportadas a produtos estrangeiros para fins de incidência do imposto de importação. Argumentou-se que a Constituição Federal limita a incidência do tributo a produtos estrangeiros, sendo indevida a ampliação por norma infraconstitucional. Também foi invocado o precedente do RE 104.306, no qual o STF afastou a incidência do imposto em hipótese envolvendo exportação temporária.
Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal destacou que o imposto de importação, previsto no art. 153, I, da Constituição, possui natureza predominantemente extrafiscal, funcionando como instrumento de política econômica e de regulação do comércio exterior. Nesse contexto, a Corte adotou interpretação sistemática do texto constitucional em conjunto com o art. 19 do Código Tributário Nacional, que estabelece como fato gerador do tributo a entrada de mercadoria no território nacional com destinação ao mercado interno.
O relator enfatizou que a exportação definitiva rompe o vínculo econômico da mercadoria com o mercado interno, de modo que o seu retorno configura nova operação de internalização. Assim, ainda que o produto tenha origem nacional, a sua reintrodução no país após exportação definitiva caracteriza fato gerador do imposto de importação, nos termos da legislação infraconstitucional. A decisão também ressaltou que o critério relevante para a incidência do tributo é a procedência do bem no exterior e sua reinserção econômica no mercado interno, e não a sua origem produtiva.
A Corte também afastou a alegação de violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição, entendendo que não houve ampliação indevida da hipótese de incidência tributária. Segundo o entendimento firmado, o Decreto-Lei nº 37/1966, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, apenas explicita a hipótese de incidência já compatível com a estrutura constitucional do imposto de importação. Foram destacadas ainda as exceções legais previstas para afastar a tributação, como nos casos de mercadorias devolvidas por defeito técnico, enviadas em consignação ou afetadas por fatores alheios à vontade do exportador.
Em relação ao precedente do RE 104.306, o Supremo realizou distinção entre as situações analisadas. Naquele julgamento, a controvérsia envolvia mercadorias exportadas temporariamente, cuja reimportação não configurava nova operação econômica. Já na ADPF 400, o foco recaiu sobre exportações definitivas, nas quais há encerramento da relação econômica com o mercado interno. Com isso, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, reconhecendo a validade da disciplina normativa atual.
Por fim, o STF ressaltou que a incidência do imposto de importação sobre mercadorias reimportadas após exportação definitiva também se alinha aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, previstos nos arts. 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal, ao evitar tratamentos diferenciados e potenciais distorções no mercado. A decisão confirmou a recepção das normas impugnadas pela Constituição de 1988 e consolidou a interpretação de que o ingresso definitivo de bens no território nacional constitui elemento central para a incidência do tributo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ADPF 400
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
