
Câmara Superior do TIT-SP adota marco temporal favorável ao contribuinte em controvérsia sobre ICMS de sacolas plásticas
TIT – Recurso Especial – Conhecido Parcialmente e Parcialmente Provido – Industria e Comercio de Plasticos Rio Pardo Ltda
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu, por maioria de votos, conhecer parcialmente e dar provimento parcial a um Recurso Especial interposto por uma fabricante de produtos plásticos. A decisão, proferida no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 4137081-8, abordou a controvérsia sobre a classificação de sacolas plásticas como insumos ou material de uso e consumo, impactando o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e a aplicação de isenções.
A autuação fiscal imputou à empresa duas infrações relacionadas à falta de pagamento do ICMS, ocorridas entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019. O primeiro ponto questionava o erro na determinação da base de cálculo do imposto, devido à não inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de saída. O Fisco considerou que as sacolas plásticas não se destinavam à comercialização ou industrialização pelos adquirentes. O segundo item referia-se à aplicação indevida de isenção de ICMS em saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, sob a mesma premissa de que as mercadorias seriam para uso e consumo dos destinatários.
A empresa autuada, uma fabricante de produtos plásticos, argumentou que as sacolas, mesmo quando distribuídas gratuitamente aos clientes dos estabelecimentos varejistas, deveriam ser consideradas insumos, atuando como material de embalagem utilizado no ato de comercialização. Sustentou que não se enquadrariam na hipótese de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento, conforme a interpretação do artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), que define uso e consumo como “mercadoria não utilizada na comercialização”. Adicionalmente, alegou que o entendimento fiscal havia mudado ao longo do tempo e que a Decisão Normativa CAT nº 4/2019, que consolidou a nova interpretação, deveria ter efeitos apenas a partir de sua publicação, respeitando a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes nas orientações anteriores da Secretaria da Fazenda.
Inicialmente, o recurso teve seu conhecimento questionado por falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. Contudo, um voto de vista prevaleceu, reconhecendo a similitude fática e jurídica entre o caso em análise e precedentes anteriores da Câmara Superior. O argumento principal para o conhecimento foi a existência de uma mesma matéria de fundo: a classificação das sacolas plásticas como insumos ou produtos destinados ao uso e consumo, questão relevante tanto para a incidência do imposto na saída quanto para o creditamento na entrada.
No mérito, a decisão da Câmara Superior reconheceu a evolução do entendimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por muitos anos, as respostas a consultas tributárias classificavam as sacolas plásticas distribuídas gratuitamente como insumos dos estabelecimentos comerciais varejistas, concedendo o direito ao crédito do ICMS. Esse cenário começou a mudar no final de 2018, culminando na publicação da Decisão Normativa CAT-4/2019, em 31 de maio de 2019, que passou a enquadrar essas sacolas como material de uso e consumo, vedando o aproveitamento do crédito do imposto, em conformidade com o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996, e o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, e considerando a jurisprudência consolidada da própria Câmara Superior, o colegiado determinou que a Decisão Normativa CAT-4/2019 não poderia retroagir. Assim, para os fatos geradores ocorridos até a data de sua publicação (31/05/2019), as sacolas plásticas foram consideradas insumos, ou seja, mercadorias destinadas à comercialização. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2019, prevaleceu o novo entendimento de que se tratava de material de uso e consumo.
Como resultado prático da decisão, foram cancelados os subitens da autuação referentes ao período de janeiro de 2018 a maio de 2019. Os subitens que se referiam a operações realizadas a partir de junho de 2019 foram mantidos, alguns com as reduções já determinadas em primeira instância.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo 4137081
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
