Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Câmara Superior do TIT-SP não conhece recurso da Fazenda e mantém cancelamento de autuação contra entidade esportiva

Publicado em 01/04/2026 às 16:49
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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, mantendo o cancelamento do Auto de Infração e Imposição de Multa n° 4049701-0, lavrado por suposto recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil.

O caso teve origem em autuação fiscal contra entidade do setor esportivo, acusada de receber mercadorias cujas notas fiscais foram consideradas inidôneas, emitidas por fornecedor com inscrição estadual declarada nula por simulação de existência. A cobrança do ICMS foi direcionada ao destinatário com fundamento na responsabilidade solidária, nos termos do artigo 11, inciso XI, do Regulamento do ICMS de São Paulo, RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Ao analisar o Recurso Especial da Fazenda, a Câmara Superior considerou que o acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios, como a condição de não contribuinte e a inexistência de relação jurídica que justificasse a solidariedade tributária. Nessa linha, entendeu-se que a rediscussão desses pontos demandaria reanálise de provas, o que é vedado nessa fase recursal, conforme a sistemática processual administrativa aplicada no TIT-SP.

Outro fundamento relevante foi a ausência de interesse comum entre o adquirente e o fornecedor das mercadorias, requisito necessário para a caracterização da responsabilidade solidária. A decisão destacou que, em operações de compra e venda, vendedor e comprador ocupam polos opostos da relação jurídica, o que afasta a configuração de interesse comum exigida para aplicação da solidariedade, conforme interpretação do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, e do próprio artigo 11, inciso XI, do RICMS/SP.

O acórdão também abordou a inexistência de previsão legal específica para penalizar não contribuintes do ICMS pelo recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ressaltando que a aplicação de penalidade fora das hipóteses legalmente previstas afronta o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que disciplina o lançamento tributário. Ademais, foram mencionados aspectos relacionados à impossibilidade de atribuir ao adquirente não contribuinte o dever de verificar a regularidade fiscal do emitente, especialmente quando este se encontrava formalmente regular à época das operações.

Com a decisão, prevaleceu o entendimento de não conhecimento do recurso fazendário, conforme deliberado pela Câmara Superior do TIT-SP em sessão realizada em março de 2026, mantendo-se o cancelamento da autuação fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4049701-0
Data da publicação da decisão: 01/04/2026

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