Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Câmara Superior do TIT-SP reforma decisão e afasta cobrança de ICMS sobre veiculação de publicidade na internet 

Publicado em 08/04/2026 às 12:00
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Tempo de leitura: 4 minutos

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, em julgamento unânime, deu provimento integral ao Recurso Especial interposto por uma empresa de tecnologia no processo administrativo tributário de número AIIM 4090703-0. A decisão resultou no cancelamento de um auto de infração que cobrava ICMS sobre a veiculação de publicidade na internet, reafirmando o entendimento de que tal serviço não está sujeito ao imposto estadual. O julgamento ocorreu em 07 de abril de 2026, com o voto do Relator sendo integralmente acompanhado pelos demais juízes.

O Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) original foi lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, abrangendo o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015. A autuação fiscal acusava a empresa de deixar de emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (Modelo 21) relativas à prestação onerosa de serviços de comunicação, na modalidade de veiculação de publicidade através da internet. Essas operações, segundo o Fisco paulista, seriam sujeitas ao ICMS, totalizando R$ 1.673.712.253,71. Adicionalmente, a empresa foi autuada por não fornecer eletronicamente o arquivo digital contendo a totalidade de suas operações e prestações, em conformidade com a Portaria CAT 79/2003. As infrações foram capituladas no Art. 175 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/00) e no Art. 85, incisos IV, alínea “a”, e VIII, alínea “x”, da Lei 6.374/89.

Anteriormente, a 06ª Câmara Julgadora havia negado provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo o lançamento fiscal na íntegra. Naquela instância, o argumento era de que a veiculação de publicidade via internet se distinguia da “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade” mencionada no item 17.25 da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157/2016. A decisão anterior sustentava que a atividade estaria sujeita à incidência do ICMS, conforme entendimento consolidado da Sefaz/SP em respostas a consultas anteriores (nºs 389/2004 e 185/2005).

No Recurso Especial, a empresa autuada levantou diversas questões, incluindo a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, alegando fundamentação em fatos e provas inexistentes nos autos. No mérito, questionou a competência dos Estados para cobrar ICMS sobre a inserção e veiculação de material publicitário na internet, sustentando a não incidência do imposto sobre essa atividade e a ilegalidade da multa e dos juros aplicados. O relator do processo na Câmara Superior não acolheu a preliminar de nulidade, fundamentando que a questão já havia sido indeferida em pedido de retificação de julgado e que os elementos adicionais mencionados no voto anterior serviam apenas para esclarecer a concordância com a análise fático-probatória já realizada.

A tese central de não incidência do ICMS sobre a veiculação de publicidade na internet foi o ponto crucial para o provimento do Recurso Especial. O relator destacou que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.034/RJ. Nesta decisão, a Suprema Corte concluiu que os serviços de inserção de publicidade na internet não estão sujeitos ao ICMS, mas sim ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O STF determinou, em sede de Repercussão Geral, que a atividade em questão configura fato imponível do imposto municipal e não se enquadra como serviço de comunicação para fins de ICMS, possuindo efeitos *erga omnes* e vinculantes a este Tribunal Administrativo.

Em consonância com o entendimento do STF e os precedentes indicados pela recorrente, a Câmara Superior tem reiteradamente decidido no mesmo sentido. Diversos outros processos administrativos tributários (AIIMs), incluindo casos envolvendo a mesma empresa de tecnologia e a mesma atividade em períodos distintos, foram citados como exemplos de decisões que mantiveram o cancelamento integral dos autos de infração. Entre eles, destacam-se os AIIMs nº 4.104.078-8, 4.049.521-8, 3.161.750-5, 4.069.273-5, 4.107.476-2 e 4.049.819-0, muitos dos quais foram decididos por votação unânime da Câmara Superior.

Diante do reconhecimento da não incidência do ICMS e do consequente cancelamento integral do Auto de Infração, os argumentos da empresa relativos à ilegalidade dos juros e multas aplicados foram prejudicados e não foram objeto de análise pela Câmara Superior. A decisão final confirmou o provimento do Recurso Especial e o cancelamento do lançamento fiscal impugnado.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo 4090703
Data da publicação da decisão: 08/04/2026

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