Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF aplica modulação do Tema 985 do STF e afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias 

Publicado em 08/04/2026 às 11:32
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Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da 2ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, concedeu provimento parcial a um recurso voluntário interposto por uma empresa do setor de cimento. A deliberação, proferida no processo 10166.724699/2012-18, resultou na exclusão da incidência de contribuições de empresa, segurados e terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. A decisão se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.

A controvérsia central envolvia a abrangência do conceito de salário de contribuição, conforme delineado pelo artigo 28 da Lei 8.212/1991. O colegiado analisou a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas rubricas, incluindo bolsas de estudos, férias gozadas e seu terço constitucional, remuneração a contribuintes individuais e comissões de vendas. A discussão sobre as bolsas de estudos focou na interpretação do parágrafo 9º, alínea “t”, do artigo 28, que prevê a exclusão para bolsas vinculadas à educação básica ou à educação profissional e tecnológica relacionadas à atividade da empresa. Neste ponto, o CARF manteve a incidência das contribuições, considerando que a empresa não comprovou o vínculo direto dos cursos de nível superior com as atividades exercidas pelos empregados, o que afastaria o caráter profissional ou tecnológico exigido pela legislação para a desoneração.

No que tange às rubricas de férias, a empresa argumentava que parte dos valores havia sido lançada em duplicidade e que a natureza dos pagamentos não configuraria contraprestação pelo trabalho. A questão da duplicidade de lançamentos foi previamente esclarecida em diligência, com a própria fiscalização efetuando a exclusão dos valores em duplicidade. Contudo, em relação à incidência de contribuições sobre as férias gozadas, o conselho manteve o entendimento de que tais verbas integram o salário de contribuição, citando o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991, que expressamente exclui apenas as férias indenizadas e o respectivo adicional.

A decisão favorável ao contribuinte, concedida por unanimidade, concentrou-se no terço constitucional de férias. O CARF aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485, que abordou o Tema 985 da repercussão geral. Embora o STF tenha reconhecido a legitimidade da incidência de contribuição social sobre essa rubrica, modulou os efeitos da decisão para que a cobrança fosse aplicada apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 15 de setembro de 2020. Em virtude dessa modulação e considerando que os fatos geradores em análise ocorreram entre 2008 e 2009, o colegiado determinou a exclusão das contribuições sobre o terço constitucional de férias.

Outros pontos de recurso, como os pagamentos a contribuintes individuais e as comissões de vendas, foram mantidos conforme a decisão de primeira instância. O CARF considerou que a empresa não apresentou novos elementos argumentativos ou probatórios que pudessem reverter o entendimento anterior. A fiscalização já havia ajustado os lançamentos sobre contribuintes individuais, reconhecendo pagamentos devidamente realizados em parte. Para as comissões de vendas, a insuficiência probatória apresentada em sede recursal, especialmente a falta de comprovação de entrega das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), levou à manutenção da exigência.

Ainda, as contribuições para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) e para outras entidades e fundos (terceiros) sobre as rubricas contestadas tiveram o lançamento mantido. O conselho reiterou que a incidência dessas contribuições é reflexa às remunerações que lhes servem de base de cálculo. Por fim, o pedido de produção de perícia foi indeferido, com fundamento no artigo 16 do Decreto 70.235/1972 (PAF) e na Súmula CARF 163, que estabelecem que a prova documental deve ser apresentada na impugnação e que a diligência não pode ser usada para suprir a omissão na produção de provas ou postergar o processo.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.369
Data da publicação da decisão: 07/04/2026

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