
CARF cancela auto de infração por decadência em caso de glosa de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, proferiu decisão favorável a uma empresa do setor de energia, reconhecendo a decadência do direito de o Fisco revisar ajustes de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi emitida no julgamento do Recurso Voluntário, processo número 19515.720357/2013-69.
A controvérsia central girava em torno do prazo decadencial aplicável à glosa de compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. O auto de infração, lavrado em fevereiro de 2013, contestava a compensação realizada no ano-calendário de 2008, decorrente de um ajuste de prejuízo fiscal efetuado em 2005. Este ajuste, por sua vez, referia-se a uma despesa incorrida em 2001, que não havia sido considerada na apuração original. A autoridade fiscal alegava que o ajuste de 2005 não constava da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), embora estivesse registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
A empresa recorrente argumentou a ocorrência da decadência, sustentando que o prazo de cinco anos para a fiscalização analisar a correção da apuração do prejuízo fiscal de 2005 já havia expirado. Conforme o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação iniciaria a partir do momento em que o contribuinte apurou os prejuízos fiscais. Argumentou-se que, desde o registro no LALUR, o Fisco já dispunha de todos os elementos necessários para intimar, fiscalizar e analisar a legitimidade desses prejuízos. A autuação, porém, ocorreu mais de oito anos após a realização dos ajustes.
O relator do acórdão destacou a complexidade do tema da decadência, com as discussões sobre a aplicação dos artigos 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I, do CTN. Ressaltou que, embora haja diferentes interpretações sobre a necessidade de pagamento antecipado para a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, o Regimento Interno do CARF, em seu artigo 98, inciso II, alínea “b”, obriga os conselheiros a reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Nesse sentido, o voto vencedor citou o REsp nº 973.733/SC do STJ, que estabelece que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento antecipado e sem declaração prévia do débito, o prazo decadencial é o previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O voto vencedor invocou ainda o precedente da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), Acórdão nº 9101-002.872, que abordou especificamente a decadência na revisão de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL. Esse precedente firmou o entendimento de que a apuração, determinação, documentação e escrituração desses prejuízos, informadas ao Fisco por meios próprios, como o LALUR e a DIPJ, submetem-se a um limite temporal para a ação fiscal. A decisão enfatizou que a Lei nº 11.941/2009, que alterou o artigo 9º e parágrafos do Decreto nº 70.235/1972, autoriza a formalização de auto de infração, mesmo sem exigência de crédito tributário, para constituir infrações à legislação tributária. Esse ato administrativo, portanto, deve ser promovido antes do decurso do prazo decadencial.
No caso concreto, a empresa havia registrado as adições no LALUR em 2005, referentes à despesa de 2001, impactando o prejuízo fiscal utilizado em 2008. Mesmo considerando a discussão sobre a aplicabilidade dos artigos 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I, do CTN, o colegiado concluiu que a exigência fiscal estava integralmente atingida pela decadência. Considerando que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL, apurados pelo Lucro Real Anual, têm seus fatos geradores em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuste de 2005 seria 31 de dezembro de 2005. Dessa forma, o prazo final para a fiscalização atuar seria 31 de dezembro de 2010 (pelo artigo 150, parágrafo 4º, do CTN) ou 31 de dezembro de 2011 (pelo artigo 173, inciso I, do CTN). Como a autuação só ocorreu em fevereiro de 2013, ambos os prazos já haviam sido excedidos.
Assim, o CARF confirmou que a apuração de prejuízo fiscal, devidamente escriturada e declarada, ainda que sem o recolhimento de tributo, submete-se à homologação tácita e, consequentemente, aos prazos decadenciais. A inobservância desses prazos pela fiscalização resultou no provimento integral do recurso da empresa, culminando no cancelamento da exigência fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-001.359
Data da publicação da decisão: 06/04/2026
