
CARF cancela multa aduaneira milionária por suposta interposição fraudulenta em operação de importação
Em uma decisão proferida pela 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade do Acórdão recorrido foram rejeitadas, respectivamente, por voto de qualidade e unanimidade. No mérito, o colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração, conforme processo 10314.721711/2016-15. O valor do crédito tributário em disputa, referente a multa aduaneira, somava mais de R$ 277 milhões.
A controvérsia central do caso envolvia a acusação de interposição fraudulenta em operações de importação de produtos químicos, realizadas por uma empresa importadora para uma indústria química do mesmo grupo, no período de 2012 a 2013. A Fiscalização argumentava que a importadora utilizava recursos da indústria química, sua cliente no mercado interno, configurando uma importação por conta e ordem de terceiro. Esta situação, segundo a autoridade fiscal, levaria à presunção de interposição fraudulenta, resultando na aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme o artigo 23, inciso V, e seus parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei No. 1.455/1976, além de dispositivos do Decreto No. 6.759/2009 e da Instrução Normativa SRF No. 228/2002.
Para embasar a autuação, a Fiscalização apresentou diversas provas e indícios. Constatou a falta de estrutura física e de pessoal da importadora para o volume de operações, a remessa imediata das mercadorias à indústria química, notas fiscais de entrada e saída sequenciais e emitidas em datas próximas, e a correspondência entre aportes financeiros da indústria química e o fechamento de contratos de câmbio da importadora. A Fiscalização interpretou esses elementos como indicativos de que a indústria química era a real adquirente das mercadorias importadas, utilizando a importadora como intermediária para, inclusive, aproveitar vantagens tributárias estaduais, como as obtidas no estado de Alagoas, e ocultar a quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em sua defesa, as empresas argumentaram que os pagamentos da indústria química à importadora se referiam a vendas pretéritas, não a adiantamentos para novas importações. Apresentaram evidências de contratos de financiamento bancário (FINIMP) para importações próprias da empresa importadora e demonstraram margens de lucro nas revendas. Sustentaram que a simples revenda rápida de mercadorias não configura importação por conta e ordem e que a indústria química possuía habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX/Radar) e filiais nos estados com benefícios fiscais, podendo realizar as importações diretamente. As empresas também reiteraram o pedido de realização de perícia técnica contábil, negado em primeira instância administrativa, para comprovar a origem dos recursos e refutar as alegações fiscais.
O voto condutor do acórdão, que prevaleceu e resultou na decisão unânime de mérito, reconheceu que a Fiscalização demonstrou a utilização de recursos da indústria química pela empresa importadora nas operações. Este fato, segundo o relator, subsume-se à presunção estabelecida no artigo 27 da Lei No. 10.637/2002, que determina a consideração da operação como importação por conta e ordem de terceiro para fins específicos, detalhados nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória No. 2.158-35/2001, relacionados à sujeição passiva solidária, responsabilidade por infrações, equiparação industrial e incidência de contribuições sociais.
No entanto, o relator destacou uma distinção crucial: a presunção do artigo 27 da Lei No. 10.637/2002 não é suficiente, por si só, para caracterizar a interposição fraudulenta punível com pena de perdimento ou multa equivalente, prevista no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei No. 1.455/1976. Para a aplicação desta penalidade mais severa, é indispensável a comprovação de fraude ou simulação robusta, que demonstre a intenção de ocultar o real adquirente com o objetivo de obter resultados ilícitos. A Fiscalização não conseguiu apresentar provas contundentes de fraude ou simulação, como a identificação de quem efetivamente negociou as mercadorias no exterior ou a demonstração de ganhos ilícitos específicos, como subfaturamento ou sonegação de tributos internos.
A decisão enfatizou que os indícios levantados pela Fiscalização, como notas fiscais sequenciais e venda de todas as mercadorias para a mesma empresa, apenas confirmam que a indústria química era a real adquirente ou encomendante, o que é compatível com a modalidade de importação por conta e ordem, mas não necessariamente com fraude. Sem a prova robusta de que a ocultação do real adquirente teve como objetivo primordial eludir a fiscalização ou arrecadação de tributos de forma fraudulenta, a conduta, embora em desacordo com as regras de declaração, não se enquadra no tipo infracional de interposição *fraudulenta*. O colegiado concluiu que, embora as operações tenham sido realizadas com recursos de terceiro, a ausência de fraude ou simulação comprovada inviabiliza a aplicação da multa por interposição fraudulenta.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3301-002.021
Data da publicação da decisão: 06/04/2026
