André Correia - Agência Senado
CARF

CARF cancela multa aduaneira milionária por suposta interposição fraudulenta em operação de importação

Publicado em 07/04/2026 às 08:42
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Em uma decisão proferida pela 3ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade do Acórdão recorrido foram rejeitadas, respectivamente, por voto de qualidade e unanimidade. No mérito, o colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração, conforme processo 10314.721711/2016-15. O valor do crédito tributário em disputa, referente a multa aduaneira, somava mais de R$ 277 milhões.

A controvérsia central do caso envolvia a acusação de interposição fraudulenta em operações de importação de produtos químicos, realizadas por uma empresa importadora para uma indústria química do mesmo grupo, no período de 2012 a 2013. A Fiscalização argumentava que a importadora utilizava recursos da indústria química, sua cliente no mercado interno, configurando uma importação por conta e ordem de terceiro. Esta situação, segundo a autoridade fiscal, levaria à presunção de interposição fraudulenta, resultando na aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme o artigo 23, inciso V, e seus parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei No. 1.455/1976, além de dispositivos do Decreto No. 6.759/2009 e da Instrução Normativa SRF No. 228/2002.

Para embasar a autuação, a Fiscalização apresentou diversas provas e indícios. Constatou a falta de estrutura física e de pessoal da importadora para o volume de operações, a remessa imediata das mercadorias à indústria química, notas fiscais de entrada e saída sequenciais e emitidas em datas próximas, e a correspondência entre aportes financeiros da indústria química e o fechamento de contratos de câmbio da importadora. A Fiscalização interpretou esses elementos como indicativos de que a indústria química era a real adquirente das mercadorias importadas, utilizando a importadora como intermediária para, inclusive, aproveitar vantagens tributárias estaduais, como as obtidas no estado de Alagoas, e ocultar a quebra da cadeia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em sua defesa, as empresas argumentaram que os pagamentos da indústria química à importadora se referiam a vendas pretéritas, não a adiantamentos para novas importações. Apresentaram evidências de contratos de financiamento bancário (FINIMP) para importações próprias da empresa importadora e demonstraram margens de lucro nas revendas. Sustentaram que a simples revenda rápida de mercadorias não configura importação por conta e ordem e que a indústria química possuía habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX/Radar) e filiais nos estados com benefícios fiscais, podendo realizar as importações diretamente. As empresas também reiteraram o pedido de realização de perícia técnica contábil, negado em primeira instância administrativa, para comprovar a origem dos recursos e refutar as alegações fiscais.

O voto condutor do acórdão, que prevaleceu e resultou na decisão unânime de mérito, reconheceu que a Fiscalização demonstrou a utilização de recursos da indústria química pela empresa importadora nas operações. Este fato, segundo o relator, subsume-se à presunção estabelecida no artigo 27 da Lei No. 10.637/2002, que determina a consideração da operação como importação por conta e ordem de terceiro para fins específicos, detalhados nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória No. 2.158-35/2001, relacionados à sujeição passiva solidária, responsabilidade por infrações, equiparação industrial e incidência de contribuições sociais.

No entanto, o relator destacou uma distinção crucial: a presunção do artigo 27 da Lei No. 10.637/2002 não é suficiente, por si só, para caracterizar a interposição fraudulenta punível com pena de perdimento ou multa equivalente, prevista no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei No. 1.455/1976. Para a aplicação desta penalidade mais severa, é indispensável a comprovação de fraude ou simulação robusta, que demonstre a intenção de ocultar o real adquirente com o objetivo de obter resultados ilícitos. A Fiscalização não conseguiu apresentar provas contundentes de fraude ou simulação, como a identificação de quem efetivamente negociou as mercadorias no exterior ou a demonstração de ganhos ilícitos específicos, como subfaturamento ou sonegação de tributos internos.

A decisão enfatizou que os indícios levantados pela Fiscalização, como notas fiscais sequenciais e venda de todas as mercadorias para a mesma empresa, apenas confirmam que a indústria química era a real adquirente ou encomendante, o que é compatível com a modalidade de importação por conta e ordem, mas não necessariamente com fraude. Sem a prova robusta de que a ocultação do real adquirente teve como objetivo primordial eludir a fiscalização ou arrecadação de tributos de forma fraudulenta, a conduta, embora em desacordo com as regras de declaração, não se enquadra no tipo infracional de interposição *fraudulenta*. O colegiado concluiu que, embora as operações tenham sido realizadas com recursos de terceiro, a ausência de fraude ou simulação comprovada inviabiliza a aplicação da multa por interposição fraudulenta.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3301-002.021
Data da publicação da decisão: 06/04/2026

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