
CARF valida método em ajuste de preço de transferência e reduz autuação de IRPJ e CSLL de grande fabricante de eletrônicos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de 25 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso de ofício da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso voluntário apresentado por uma fabricante de produtos eletrônicos. A decisão, proferida no Acórdão 1302-007.860, resultou na redução dos ajustes de preços de transferência de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2011, com o valor total dos ajustes apurados pelos métodos de Preço de Revenda menos Lucro (PRL) e Preço Independente Comparado (PIC) sendo fixado em R$ 77.256.625,12.
A controvérsia central do caso envolvia os ajustes de preços de transferência em importações realizadas pela empresa com partes vinculadas, resultando em autos de infração de IRPJ e CSLL no montante original de R$ 123.234.992,85. A fiscalização apontou diversas infrações, incluindo a utilização de custo FOB em vez de CIF adicionado do imposto de importação, a aplicação de interpretação própria da Lei nº 9.430/1996 para o método PRL com margem de 60%, divergindo da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, e a insuficiência de comprovação do método PIC para alguns produtos importados.
A contribuinte impugnou os lançamentos, alegando a ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 por supostamente ampliar o artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430/1996. Além disso, a empresa pleiteou a aceitação do método PIC para diversos produtos, argumentando que este seria mais favorável e que apresentara documentação comprobatória, embora em momentos distintos do processo. Inicialmente, a fiscalização havia negado um pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos cálculos pelo método alternativo. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) julgou a impugnação parcialmente procedente, rejeitando a ilegalidade da IN nº 243/2002, mas admitindo a apuração pelo método PIC para quatro produtos específicos.
Ao analisar o recurso voluntário, o CARF, através do voto do conselheiro relator, manteve o entendimento sobre a legalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/2002. A decisão invocou a Súmula CARF nº 115, que estabelece que a sistemática de cálculo do Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60) prevista na IN SRF nº 243/2002 não afronta o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000.
Contudo, o colegiado acolheu parcialmente as alegações da contribuinte referentes aos ajustes calculados pelo método PIC. Para um dos quatro produtos já aceitos pela DRJ (94014150001), o CARF reconheceu a aplicação da margem de divergência (safe harbor) de cinco por cento prevista no artigo 38, parágrafo único, da IN SRF nº 243/2002, o que eliminou o ajuste remanescente. Para os outros três produtos (SJHN0706A, SJHN0707A, SJHN0766A), o CARF determinou que os preços praticados utilizados para o cálculo dos ajustes de transferência deveriam refletir a metodologia PIC, conforme documentação apresentada e validada em diligência, resultando em uma redução total de ajuste para esses itens, somando R$ 2.749.527,82.
A decisão mais significativa do CARF foi a admissão do recálculo dos ajustes de preços de transferência pelo método PIC para 937 produtos adicionais, que originalmente foram avaliados pelo método PRL 60. O relator considerou as particularidades do caso, como a negativa do pedido de prorrogação de prazo pela autoridade fiscal e a posterior apresentação dos cálculos detalhados e documentação comprobatória na impugnação. Mesmo que o artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996, que permite a alteração de método, não fosse diretamente aplicável ao ano-calendário de 2011, o CARF interpretou que a faculdade de escolha do método mais vantajoso, prevista no artigo 18, §4º, da Lei nº 9.430/1996 e artigo 4º, §2º, da IN SRF nº 243/2002, deveria ser exercida quando a documentação comprobatória fosse validada. As evidências foram chanceladas por duas diligências fiscais realizadas durante o processo administrativo, que confirmaram a pertinência dos cálculos da empresa. O recálculo desses 937 produtos implicou uma adição de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6.951.294,13. Por fim, a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida, em conformidade com a Súmula CARF nº 108.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3301-002.026
Data da publicação da decisão: 06/04/2026
