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Receita Federal

Nova portaria conjunta integra certificações nos programas Operador Econômico Autorizado e Confia

Publicado em 09/04/2026 às 16:55
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A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (COMAC) publicaram a Portaria Conjunta Nº 186, de 1º de abril de 2026, no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2026. Este ato normativo estabelece os procedimentos para um fluxo coordenado e cooperativo de certificação entre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Confia). A medida visa integrar e otimizar os processos de adesão a estes programas estratégicos, que buscam fomentar a conformidade tributária e aduaneira, bem como a segurança da cadeia logística internacional, para contribuintes de grande porte e intervenientes do comércio exterior. A iniciativa fundamenta-se em diversas normas, incluindo a Lei Complementar nº 225/2026, e as Instruções Normativas RFB nº 2.318/2026, nº 2.295/2025, e nº 2.317/2026, além do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020.

O objeto da Portaria Conjunta abrange a identificação de candidatos a contribuinte Confia com atuação aduaneira que ainda não participam do Programa OEA na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C). Esses candidatos são convidados a aderir ao fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, na modalidade OEA-C Qualificado, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026. A regulamentação promove a coordenação processual entre as etapas de certificação do Confia e a análise dos requisitos para a certificação OEA-C Qualificado, garantindo a priorização do processo para os candidatos selecionados para a etapa de validação, sem prejuízo do cumprimento integral das exigências normativas aplicáveis. É importante notar que a coordenação processual não se estende aos critérios de segurança da cadeia de suprimentos, aplicando-se exclusivamente à modalidade OEA-C Qualificado.

Após a seleção para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia, os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional, passíveis de certificação OEA-C e que ainda não integram o Programa OEA, são identificados. Essa identificação é realizada com base em informações cadastrais, operacionais e históricas disponíveis nas bases da administração tributária e aduaneira, respeitando a legislação vigente. Os intervenientes identificados recebem um convite para participar do fluxo coordenado de certificação OEA-Confia. O convite detalha os objetivos, benefícios, etapas envolvidas, pontos de contato das equipes responsáveis e as obrigações pós-certificação. A participação é facultativa, e a aceitação se concretiza com o preenchimento do requerimento no Sistema OEA em até dez dias contínuos após o convite, conforme o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026. A recusa em participar do fluxo coordenado não impede a continuidade do candidato no processo de certificação do Confia. Caso o interveniente opte por não participar, ele pode incluir a obtenção da Certificação OEA em seu Plano de Trabalho Confia, e o requerimento de certificação apresentado terá análise prioritária.

Para conduzir este fluxo coordenado, a Portaria institui uma Equipe ad hoc OEA. Esta equipe é responsável por analisar e discutir riscos aduaneiros específicos, tratar lacunas de conformidade, avaliar controles internos relevantes ao OEA-C Qualificado, orientar tecnicamente os intervenientes sobre os critérios e requisitos do Programa OEA, e esclarecer dúvidas sobre o preenchimento do requerimento de certificação. Além disso, a Equipe ad hoc OEA prioriza o procedimento de validação para a certificação OEA-C Qualificado. As atividades desta equipe não caracterizam o início de um processo administrativo fiscal, conforme o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nem prejudicam o instituto da revelação, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 2026, e no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 2025. Os temas aduaneiros presentes no Plano de Trabalho Confia poderão ser avaliados por esta equipe em relação aos impactos na certificação OEA-C Qualificado.

A análise do requerimento de certificação no OEA-C Qualificado é conduzida pela Equipe ad hoc OEA e considera, além das atividades já estabelecidas no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, as informações obtidas durante o processo de certificação no Confia. Se for identificado o não atendimento de algum requisito obrigatório, poderão ser solicitadas ações que, inclusive, podem ser incorporadas ao Plano de Trabalho Confia. As ações requeridas incluídas no Plano de Trabalho devem ser implementadas em um prazo máximo de noventa dias, contados a partir da certificação como OEA-C Qualificado. A aprovação do Plano de Trabalho no âmbito do Confia resulta na certificação OEA-C Qualificado. Contudo, a não implementação das ações requeridas dentro do prazo estipulado sujeita o interveniente à exclusão do Programa OEA, conforme o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026.

Os processos abrangidos por esta Portaria Conjunta recebem prioridade na análise e contam com atendimento coordenado entre as equipes designadas pela COANA e pela COMAC. Há, ainda, um acompanhamento especializado da Equipe ad hoc OEA e do ponto Focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, designado para atuar no âmbito do Confia. Esta priorização, contudo, não dispensa a aplicação dos critérios técnicos mínimos estabelecidos nem impede o indeferimento da certificação como OEA-C Qualificado. A Equipe ad hoc OEA é subordinada tecnicamente ao CeOEA, composta por servidores designados conforme a necessidade e coordenada por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A equipe é constituída por ocasião da etapa de abertura de vagas do Confia e é dissolvida ao término da análise de todos os procedimentos relacionados à certificação OEA-C Qualificado.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Portaria Conjunta Coana/Comac 186
Data da publicação da decisão: 09/04/2026

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