
Receita Federal desonera prêmio de concurso artístico para empresas do Simples Nacional
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 54, publicada em 10 de abril de 2026, estabeleceu que valores recebidos a título de premiação por desempenho passado em concurso licitatório, desprovidos de natureza contraprestacional e sem exigência de obrigações futuras, não integram a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos por beneficiários optantes pelo Simples Nacional. Esta decisão aplica-se sob a ótica do conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e é válida até a produção de efeitos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que alterou o referido dispositivo.
A controvérsia foi apresentada por uma empresa dedicada à atividade de produção circense e teatral, regularmente optante pelo Simples Nacional. A entidade formulou consulta buscando esclarecimentos sobre o correto tratamento tributário de valores recebidos como premiação por vencer um concurso do Programa Funarte de Apoio a Ações Continuadas. A empresa destacou que, apesar de o “concurso” ser uma modalidade licitatória para contratação de trabalhos artísticos, a premiação não configurou contraprestação por serviços e não impôs qualquer obrigação futura, sendo concedida meramente pelo reconhecimento de seu histórico positivo de contribuição artística.
A empresa consulente apontou que o edital do concurso previa o pagamento da premiação sem retenção do Imposto de Renda na fonte. Diante disso, questionou se o imposto relativo à premiação deveria ser recolhido sob a sistemática do Simples Nacional, mediante emissão de nota fiscal, ou de forma avulsa. A dúvida se aprofundava na ausência de contraprestação em serviços, o que, para a empresa, inviabilizava a aplicação de certas soluções de consulta anteriores. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 123, de 2006, não listava expressamente essa situação como exceção ao recolhimento simplificado, criando o que a consulente chamou de “limbo jurídico-tributário” na interpretação entre a não prestação de serviços e a ausência de previsão legal que permitisse recolhimento alheio ao Simples Nacional.
Em sua análise, a Cosit esclareceu, primeiramente, que o artigo 732 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, não se aplica à situação descrita pela empresa. Esse dispositivo legal é destinado a prêmios decorrentes de loterias, concursos desportivos, sorteios e concursos de prognósticos esportivos, o que difere substancialmente da natureza de um concurso de apoio a ações artísticas como o promovido pela Funarte. Portanto, a regra de retenção na fonte e a alíquota específica mencionadas nesse artigo foram consideradas inaplicáveis ao caso.
O ponto central da decisão reside na interpretação do conceito de receita bruta para os optantes do Simples Nacional, conforme o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Este artigo define receita bruta como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia”. A premiação recebida pela empresa, sendo fruto de desempenho passado e desprovida de caráter contraprestacional ou de vínculo com obrigações futuras, não se enquadra em nenhuma dessas categorias. Não se trata de venda de bens ou serviços, nem de preço de serviços prestados, tampouco de resultado de operações em conta alheia, afastando-se, assim, da definição legal que serve de base para a tributação no regime simplificado.
Para reforçar seu entendimento, a Coordenação-Geral de Tributação citou precedente similar, a Solução de Consulta Cosit nº 254, de 5 de setembro de 2024. Nesse caso, a Cosit havia concluído que o auxílio financeiro recebido com base no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, também não integrava a base de cálculo para a apuração dos tributos devidos por optantes do Simples Nacional. A justificativa foi idêntica: o valor não se amoldava ao conceito de receita bruta da Lei Complementar nº 123, de 2006, por sua natureza não contraprestacional e por não derivar das atividades operacionais típicas de venda de bens ou prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que o valor da premiação por desempenho passado em concurso licitatório, sem caráter contraprestacional e sem exigência de obrigações futuras, não deve ser considerado na base de cálculo para a apuração dos tributos no Simples Nacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit 54
Data da publicação da decisão: 10/04/2026
