
Receita Federal publica nova instrução normativa regulamentando o acesso a serviços digitais por contribuintes e representantes
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 9 de abril de 2026, com o objetivo de dispor sobre o acesso a serviços por meio digital no âmbito do órgão. Esta norma, que entra em vigor na data de sua publicação, revoga as Instruções Normativas RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de 5 de julho de 2023, consolidando e atualizando as diretrizes para a interação digital entre contribuintes e o Fisco.
A regulamentação estabelece definições cruciais para o entendimento dos serviços digitais, classificando-os como exclusivos, quando operam com dados da RFB, ou compartilhados, ao envolverem outros órgãos. Introduz também o conceito de autorização de acesso, um sistema eletrônico que gerencia a habilitação de representantes digitais para acessar serviços que exigem autenticação, incluindo aqueles protegidos por sigilo fiscal. A procuração digital é detalhada como uma modalidade de autorização para usuários que não possuem conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro, ou que atuam como representantes legais e não podem utilizar a conta padrão.
O acesso aos serviços digitais, sejam exclusivos ou compartilhados, será realizado exclusivamente por meio eletrônico. A autenticação do usuário, conforme exigido pelo serviço, é um requisito fundamental, seguindo o processo eletrônico de identificação de pessoas físicas ou jurídicas, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Essa autenticação se baseará na conta digital da Plataforma gov.br, cujo tipo de identidade digital necessário (Prata ou Ouro) dependerá do serviço e atenderá aos níveis mínimos de assinatura eletrônica do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Para pessoas jurídicas, o acesso será efetuado pelo representante no CNPJ, por meio de certificado digital da pessoa jurídica, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020, ou por pessoa legalmente habilitada com autorização de acesso.
A Instrução Normativa detalha a atuação por intermédio de representante digital. Um usuário autenticado pode atuar em nome de outras pessoas, desde que autorizado previamente. Essa autorização de acesso, com os mesmos efeitos de uma procuração para uso restrito a serviços digitais, permite a prática de atos como assinaturas digitais, confissões, desistências, apresentação de petições, impugnações, recursos, ciências e anexação de documentos digitais. O prazo de validade é de, no máximo, cinco anos, a ser definido pelo outorgante. A norma especifica os procedimentos para concessão e solicitação de autorizações, incluindo casos de representação de menores de idade, incapazes ou falecidos, e a necessidade de validação pelo representante digital no prazo de trinta dias, se concedida diretamente na internet.
As assinaturas exigidas para a solicitação de autorização podem ser manuais, com firma reconhecida ou acompanhada de documento de identificação para cotejamento, ou eletrônicas avançadas (conta gov.br) ou qualificadas (certificado digital), em documento digital. Em caso de assinatura por procurador, é obrigatória a apresentação da procuração pública com poderes específicos. A entrega da solicitação e dos documentos comprobatórios deve ocorrer em até trinta dias da emissão, por serviço digital específico, em unidade de atendimento presencial da RFB ou em cartório conveniado.
A norma também estabelece vedações, hipóteses de suspensão e cancelamento de autorizações de acesso. Não é permitido o uso de serviços digitais com autenticação exigida se a situação cadastral no CNPJ for nula, ou se o CPF do titular ou representante da pessoa jurídica estiver cancelado, como titular falecido ou nulo. O uso de aplicativos ou sistemas de terceiros para automação de outorga ou revogação de autorizações é expressamente proibido, podendo resultar na interrupção da sessão, bloqueio preventivo e cancelamento das autorizações. A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) poderá definir o número máximo de autorizações ativas e realizar cancelamentos de ofício em casos de descumprimento, fraude ou uso inadequado.
Em situações excepcionais de falha ou indisponibilidade prolongada dos sistemas da RFB, os poderes para formalizar e desenvolver processos digitais podem ser exercidos com a entrega de documentos em unidade de atendimento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa RFB 2320
Data da publicação da decisão: 09/04/2026
