
STJ reafirma exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de IRPJ e CSLL em decisão desfavorável à Fazenda Nacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 2534531 – SC, negou provimento a um recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o entendimento que exclui o crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, assinada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues em 08 de abril de 2026, reafirma a jurisprudência consolidada da Corte Superior, desfavorável à pretensão fiscal de incluir tais benefícios estaduais nas bases tributáveis federais.
A Fazenda Nacional havia recorrido de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia reconhecido o direito de uma indústria de vestuário de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A tese da Fazenda argumentava que, após a vigência da Lei Complementar nº 160/2017 e as alterações introduzidas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, os benefícios de ICMS deveriam ser qualificados como subvenções para investimento, exigindo, para sua exclusão do lucro real, a observância de condições específicas, como a reserva de lucros e a destinação para finalidades de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A Fazenda Nacional defendia que o precedente do STJ que havia consolidado o entendimento favorável aos contribuintes, o EREsp nº 1.517.492/PR, não teria enfrentado as novas disposições legais.
Contudo, a decisão do Ministro Relator reiterou que o acórdão recorrido estava em conformidade com a orientação firmada pelo STJ. O Tribunal, ao julgar o Tema 1.182 (composto pelos EREsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ressalvou expressamente que a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR – de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL – permanece aplicável. Essa ressalva foi crucial para diferenciar o tratamento dos créditos presumidos de outros benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, que, para sua exclusão, exigem o atendimento aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A argumentação da Fazenda Nacional, que sustentava a superação do precedente anterior em razão da Lei Complementar nº 160/2017, foi expressamente rejeitada. O STJ fundamenta seu posicionamento no princípio do pacto federativo, de natureza constitucional. Segundo este entendimento, a tributação federal sobre valores correspondentes a benefícios fiscais estaduais representaria uma interferência indevida da União na política fiscal dos Estados-membros. Consequentemente, modificações legislativas infraconstitucionais supervenientes, como a Lei Complementar nº 160/2017, são consideradas incapazes de afastar a aplicação desse princípio constitucional e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A Corte Superior reforça que, “mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos §§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação”. Este ponto foi novamente enfatizado em julgados recentes, como no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.077.395/PB, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 18 de março de 2026. A manutenção dessa orientação proporciona maior segurança jurídica para as empresas que usufruem de tais incentivos fiscais estaduais.
Com isso, a decisão monocrática confirma o direito dos contribuintes de excluírem os créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, reiterando a validade do entendimento preexistente e consolidado pelo EREsp nº 1.517.492/PR. A Fazenda Nacional, ao tentar aplicar as condições da Lei Complementar nº 160/2017 aos créditos presumidos, encontrou resistência no firme posicionamento do STJ, que protege a autonomia fiscal dos estados e a natureza jurídica desses benefícios como não configuradores de renda ou lucro.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no AREsp 2534531
Data da publicação da decisão: 10/04/2026
