
Supremo mantém decisão que impede redução de benefício fiscal por agência reguladora
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário 1.589.146, ao manter entendimento que considera ilícito ato de agência reguladora que reduziu efeitos de isenção fiscal onerosa concedida a distribuidoras de energia elétrica, reafirmando a impossibilidade de supressão desse benefício antes do término das condições estabelecidas .
A controvérsia teve origem em ato normativo que, ao revisar a estrutura tarifária do setor elétrico, promoveu a dedução de benefício fiscal relacionado à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica no cálculo da taxa de retorno das concessionárias. Esse benefício havia sido instituído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, posteriormente convertida com alterações pela Lei nº 11.196, de 2005, direcionado a empresas localizadas em áreas abrangidas por políticas de desenvolvimento regional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a medida implicava neutralização indevida de incentivo fiscal, posição que foi mantida no Supremo.
Ao analisar o caso, o STF reafirmou a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção tributária concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada ou modificada livremente. O entendimento também se fundamenta no enunciado nº 544 da Súmula do STF, que estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser suprimidas antes do cumprimento do prazo estipulado. A decisão destaca que tais benefícios geram direito adquirido aos contribuintes que atendem às condições legais.
O acórdão também aborda a natureza da controvérsia sob o ponto de vista processual, ao concluir que a análise pretendida pela recorrente demandaria reinterpretação de normas infraconstitucionais, como a própria Medida Provisória nº 2.199-14, a Resolução nº 457, de 2011, e dispositivos do CTN. Nesses casos, conforme reiterada jurisprudência da Corte, eventual violação à Constituição seria indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Esse entendimento está alinhado com precedentes e com a limitação da competência do STF para matérias de natureza constitucional.
Outro ponto examinado foi a alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes, com base no argumento de que o Judiciário teria interferido no mérito de ato administrativo. O Supremo afastou essa interpretação, afirmando que o controle judicial de legalidade de atos administrativos não configura afronta ao princípio, mas exercício regular da função jurisdicional. A decisão menciona precedentes que consolidam essa orientação, reforçando a possibilidade de revisão judicial quando há incompatibilidade do ato com a legislação vigente.
No julgamento, também foi destacada a ausência de prequestionamento de determinadas matérias constitucionais, o que impede sua análise em sede extraordinária, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Esse aspecto processual contribuiu para a negativa de seguimento do recurso, além da constatação de que os argumentos apresentados estavam centrados em legislação infraconstitucional e em cláusulas contratuais do regime de concessão, regido, entre outros diplomas, pelas Leis nº 8.987, de 1995, e nº 9.427, de 1996.
A decisão reafirma ainda que a tentativa de rediscussão de fatos e provas ou de reinterpretação normativa fora do âmbito constitucional não se enquadra na via do recurso extraordinário. Nesse contexto, o STF também menciona a possibilidade de aplicação de penalidades processuais em casos de recursos manifestamente inadmissíveis, com base no Código de Processo Civil, embora essa medida não tenha sido aplicada no caso concreto. O julgamento foi realizado pela Segunda Turma, em sessão virtual encerrada em 30 de março de 2026, mas teve acórdão publicado somente hoje (09/04).
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
