
Tema 487: entenda a decisão do STF sobre os limites de multas tributárias
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 640.452, Tema 487 da repercussão geral, fixou tese que limita a multa tributária isolada por descumprimento de obrigação acessória, estabelecendo parâmetros de até 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo alcançar 100% em caso de circunstâncias agravantes, e, na ausência de tributo vinculado, limitando a penalidade a 20% do valor da operação, com possibilidade de elevação a 30% em hipóteses agravadas. O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2025 (noticiamos AQUI), mas teve acórdão publicado somente hoje (07/04).
A controvérsia teve origem em autuação fiscal aplicada a empresa do setor de energia elétrica, em razão do descumprimento de obrigação acessória relacionada à emissão de documentos fiscais, com base no art. 78, III, da Lei nº 688/1996 do Estado de Rondônia. A penalidade foi fixada originalmente em 40% sobre o valor da operação, sendo posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça local sob o fundamento de caráter confiscatório. O caso chegou ao STF com discussão centrada na constitucionalidade de multas isoladas fixadas em percentual, especialmente à luz do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda o efeito de confisco, bem como do art. 146, inciso III, que trata da necessidade de lei complementar em matéria tributária.
No julgamento, a Corte reafirmou que as multas tributárias exercem funções preventiva, punitiva e didática, devendo observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de lei complementar federal específica sobre limites de multas levou o STF a estabelecer parâmetros objetivos, considerando também a segurança jurídica e o grau de comprometimento do contribuinte com o compliance tributário. A decisão dialoga com precedentes da própria Corte, como a ADI nº 1.075/DF-MC, que reconhece a natureza aberta da vedação ao confisco e exige análise concreta de excessos.
A tese fixada diferencia situações em que há tributo vinculado daquelas em que a penalidade se baseia apenas no valor da operação. No primeiro caso, a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito, salvo agravantes. No segundo, o limite é de 20%, podendo chegar a 30%. O Supremo também determinou que, na aplicação das penalidades, devem ser observados princípios como consunção, insignificância e vedação ao bis in idem, além de critérios de adequação e necessidade na dosimetria da sanção.
Outro ponto relevante do julgamento foi a exclusão das multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras, dos limites fixados. A Corte também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando processos administrativos e judiciais pendentes, bem como situações em que não houve pagamento da multa até a data definida.
A decisão se insere em um conjunto mais amplo de precedentes do STF sobre limites de penalidades tributárias, incluindo entendimentos anteriores que consideram confiscatórias multas superiores a 100% do tributo devido e que delimitam multas qualificadas em casos de fraude, sonegação ou conluio, com base na Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 14.689/2023. Nesse contexto, o julgamento do RE 640.452 consolida parâmetros específicos para multas isoladas relacionadas a obrigações acessórias, estabelecendo critérios objetivos para sua aplicação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: RE 640.452
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
