Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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TIT-SP anula auto de infração de ICMS reconhecendo boa-fé do contribuinte em remessa de mercadorias a destinatário com inscrição inidônea

Publicado em 08/04/2026 às 11:41
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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, por maioria de votos, concedeu provimento a um Recurso Ordinário, resultando no cancelamento de uma acusação fiscal de ICMS consubstanciada no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) número 4064080-2. A decisão, proferida pela Segunda Câmara Julgadora, julgou a controvérsia sobre a remessa de mercadorias a destinatário diverso daquele indicado no documento fiscal, onde o suposto adquirente teve sua inscrição estadual declarada nula por simulação de existência. A matéria envolveu a discussão sobre a comprovação da boa-fé do contribuinte em operações com empresas posteriormente declaradas inidôneas.

A acusação fiscal original apontava que o contribuinte remeteu óleo bruto degomado, com um valor total de R$ 1.925.828,00, para um destinatário cuja inscrição estadual foi declarada nula a partir de 23 de junho de 2010, em razão da simulação de sua existência. O fisco argumentou que o endereço indicado nas notas fiscais era uma pequena sala comercial, fisicamente incapaz de receber as dezenas de toneladas de óleo. A infração foi capitulada nos artigos 28 e 127, inciso II, do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/00), e a multa no artigo 85, inciso III, alínea “b”, combinado com os parágrafos 9º e 10º, da Lei 6.374/89. Não houve exigência do imposto, mas da multa pela infração acessória.

Em sua defesa e no Recurso Ordinário, o contribuinte alegou erro na acusação e apresentou provas para demonstrar a efetividade das operações e sua boa-fé. Entre os argumentos, destacou que não houve comprovação cabal da remessa a destinatário diverso, que a narrativa mais acertada seria outra infração e que, em casos onde não se discute o pagamento ou creditamento do imposto, seria necessário provar o conluio entre as partes. A defesa citou a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do próprio TIT, que reconhecem a boa-fé do comerciante em operações com notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, argumentando pela aplicabilidade dessa tese por analogia.

O voto que prevaleceu na Segunda Câmara Julgadora reconheceu a comprovação da efetividade das operações e a boa-fé do contribuinte, apesar da inidoneidade do destinatário constatada pela fiscalização. Foram consideradas diversas provas apresentadas, como comprovantes bancários de pagamentos diretos (TEDs) da empresa adquirente, fichas cadastrais e consultas ao Sintegra que indicavam a situação ativa do destinatário à época das operações, planilhas de valores recebidos, notas fiscais de venda, autorizações de carregamento com identificação de motoristas e veículos, e e-mails de tratativas comerciais. O voto vencedor destacou que a intermediação das vendas por corretores e a utilização da cláusula de frete FOB são práticas lícitas e não comprometem a boa-fé do contribuinte. O julgador citou o artigo 26 da Lei 13.457/09, que trata da presunção de boa-fé, e ressaltou que exigir a quebra de sigilo bancário do fisco seria um ônus impossível para o contribuinte.

Os fundamentos jurídicos que sustentaram o voto vencedor enfatizaram a aplicação da Súmula 509 do STJ, que estabelece ser lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS quando demonstrada a veracidade da compra e venda, mesmo que a nota fiscal seja posteriormente declarada inidônea. Este entendimento foi estendido por analogia para a infração de remessa a destinatário diverso, alinhando-se com a jurisprudência pacificada do STJ (como o REsp 1.148.444/MG, julgado sob o regime de Recursos Repetitivos) e com precedentes do próprio Tribunal de Impostos e Taxas. A lógica é que, se a efetividade da operação afasta a presunção de inidoneidade para o crédito, o mesmo se aplica para a emissão de documentos. A demonstração de cautelas, como consultas cadastrais à época dos fatos, reforçou a ausência de dolo por parte da empresa.

Em divergência, o voto vencido do relator, acompanhado por outro juiz, argumentou que a boa-fé do contribuinte não foi comprovada. O relator apontou a ausência de contato direto entre o autuado e a empresa adquirente, a impossibilidade física de descarregar grandes volumes de óleo em uma sala comercial no endereço indicado e a contumácia da empresa em infrações semelhantes como elementos que demonstram dolo e a falta das cautelas mínimas exigidas pelo artigo 22-A da Lei 6.374/89. Segundo o voto vencido, a intermediação não exime o contribuinte de verificar a regularidade do destinatário final e a efetividade da operação, que deveria incluir a comprovação das negociações com o suposto adquirente.

Por fim, o Tribunal também apreciou a questão dos juros de mora aplicados ao débito fiscal. O voto vencedor, caso fosse vencido no mérito principal, acompanharia o relator para limitar os juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme a Súmula 10 do TIT, revisada em 2022.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso ORDINARIO 4064080
Data da publicação da decisão: 08/04/2026

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