Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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TIT-SP cancela auto de infração de ICMS contra empresa naval, reconhecendo correta aplicação de isenção prevista em convênio

Publicado em 07/04/2026 às 07:29
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Em uma decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, no âmbito do processo AIIM 5.053.496-8, foi dado provimento ao Recurso Ordinário interposto por uma empresa do setor naval, resultando no cancelamento integral da acusação fiscal. A decisão, tomada pela Sexta Câmara Julgadora, reconheceu a correta aplicação de isenção de ICMS por parte da contribuinte, divergindo do entendimento da fiscalização estadual. O Recurso de Ofício apresentado pela Fazenda Pública foi declarado prejudicado por perda de objeto.

A acusação fiscal, registrada no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 5.053.496-8, imputava à empresa a falta de pagamento de ICMS no período de janeiro a junho de 2020, totalizando R$ 1.335.101,51. A fiscalização alegava que a contribuinte havia aplicado indevidamente a isenção de ICMS prevista no artigo 23 do Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/00), que reproduz o Convênio ICM 33/77. Segundo a Autoridade Fiscal, o benefício seria aplicável somente às saídas de embarcações nacionais e ao fornecimento de suas partes, peças e componentes para adquirentes que exerçam a atividade de indústria naval, conforme interpretado na Consulta Tributária nº 4.221/2014 da Secretaria da Fazenda.

A empresa autuada, que atua na construção e manutenção de embarcações, defendeu que a isenção se aplica às operações de fornecimento e aplicação de peças, partes e componentes utilizados por ela mesma no reparo, conserto e reconstrução de embarcações nacionais. Ou seja, o benefício fiscal alcançaria a sua própria atividade de manutenção naval, não se restringindo ao fornecimento de insumos para terceiros. A contribuinte argumentou que a interpretação da fiscalização desconsiderava a literalidade da norma isentiva e do convênio que a fundamenta.

A análise do caso pelo Tribunal de Impostos e Taxas baseou-se no princípio da interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção, conforme estabelecido no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão ressaltou que a “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares, incluindo o Convênio ICM 33/77, que é o alicerce do artigo 23 do Anexo I do RICMS/00. O voto vencedor destacou que o Convênio ICM 33/77 isenta “a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações”.

A interpretação literal do artigo 23 do Anexo I do RICMS/00, em conjunto com o Convênio ICM 33/77, levou o julgador a concluir que a isenção se aplica ao fornecimento e consequente aplicação de peças, partes e componentes pela própria indústria naval em seus serviços de reparo, conserto ou reconstrução. A interpretação defendida pela fiscalização, de que o benefício se restringiria ao fornecimento prévio a outras empresas da indústria naval, foi considerada sem respaldo no Convênio ICM 33/77. A Câmara ponderou que tal interpretação ampliaria indevidamente o escopo da isenção sem a necessária fundamentação em convênio CONFAZ, o que violaria o artigo 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e o artigo 5º da Lei 6.374/89.

O Tribunal também invocou precedentes de outros julgamentos internos, como os AIIMs 5036253-7 e 5053784-2, nos quais prevaleceu o entendimento de que a isenção do artigo 23 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável ao fornecimento/aplicação de peças e componentes pela indústria naval nas atividades de reparo, conserto ou reconstrução de embarcações nacionais. Essa uniformidade de entendimento reforçou a tese da empresa e a validade de sua conduta fiscal.

Diante do exposto, o Recurso Ordinário da contribuinte foi provido, culminando no cancelamento integral da exigência fiscal. Consequentemente, o Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Pública, que buscava restabelecer parte da acusação fiscal relativa a períodos com alegação de decadência, perdeu seu objeto e não foi conhecido, uma vez que a autuação principal foi completamente desconstituída.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo 5053496
Data da publicação da decisão: 07/04/2026

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