Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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TIT-SP valida autuação por erro de cálculo na apropriação de crédito de ICMS, mas reduz juros à Selic

Publicado em 09/04/2026 às 14:13
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A Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo concedeu provimento parcial a um recurso ordinário, mantendo autuações por creditamento indevido de ICMS, mas limitando os juros à taxa Selic no processo AIIM 4099828-9. A decisão se fundamentou na análise do cálculo do coeficiente de apropriação mensal de créditos do ICMS sobre bens do ativo permanente (CIAP), conforme previsto na Portaria CAT 25/2001 e no Regulamento do ICMS (RICMS), e na aplicação das súmulas do próprio Tribunal para questões de decadência e juros moratórios. O voto vencedor, que orientou a decisão colegiada, analisou detalhadamente as metodologias de cálculo apresentadas pela fiscalização e pelo contribuinte.

A controvérsia central girava em torno da correta apuração do fator de apropriação mensal do crédito de ICMS referente a bens do ativo permanente. Uma empresa de telecomunicações foi autuada por creditar-se indevidamente de ICMS em montante superior ao limite legal, devido a um cálculo equivocado dos fatores de apropriação mensais em diversos períodos entre 2012 e 2014. A autuação fiscal indicou que o contribuinte havia desconsiderado, em seu cálculo, certas receitas que, para o Fisco, deveriam compor o denominador da fórmula para a obtenção do coeficiente, como receitas de locação, serviços de valor adicionado, financeiras, serviços sujeitos a ISS e operações não tributadas por imunidade de exportação. Essas receitas, embora não tributadas pelo ICMS, contribuíram para a consecução das atividades gerais da empresa e, consequentemente, para a utilização dos ativos permanentes, justificando sua inclusão no cálculo proporcional.

O recurso ordinário apresentado pela empresa argumentava, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, com base no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, o Tribunal afastou essa alegação, aplicando a Súmula 9/2017 do TIT, que estabelece a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN para autuações originadas de escrituração de créditos indevidos de ICMS. No mérito, a defesa do contribuinte sustentava que apenas as receitas potencialmente tributáveis pelo ICMS deveriam compor o cálculo do coeficiente de saídas tributadas, excluindo aquelas que não se sujeitam à incidência do imposto estadual.

A fiscalização, por sua vez, demonstrou que as receitas não tributadas pelo ICMS, como as de locação, serviços de valor adicionado, financeiras e sujeitas ao ISS, deveriam sim compor o denominador da fórmula de cálculo do fator. A Portaria CAT 25/2001, em seu artigo 5º, inciso VI, estabelece a necessidade de se considerar “o total das operações de saída e prestações do período” no denominador, equiparando-se às tributadas algumas saídas ou prestações específicas, como as destinadas ao exterior e as isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito. A metodologia fiscal buscou refletir a real proporção de saídas tributadas em relação ao total das operações da empresa que se beneficiaram da utilização do ativo permanente.

A decisão da Quarta Câmara Julgadora acolheu a argumentação da fiscalização quanto à manutenção das autuações 1 e 2, que tratam do creditamento indevido. O voto do relator indicou que o Fisco atendeu plenamente às diligências determinadas anteriormente, fornecendo detalhamentos dos cálculos e fórmulas utilizadas, demonstrando a incorreção na metodologia do contribuinte. Foi evidenciado que a empresa excluiu do cálculo valores que, para o Fisco, integravam o valor contábil correspondente ao denominador da fração de cálculo do fator, o que resultou em um crédito a maior. Além disso, foi mencionado um julgamento anterior (AIIM 4.087.293) que corroborava a inclusão de serviços específicos na base de cálculo do ICMS comunicação.

Finalmente, em relação à taxa de juros aplicada, o recurso obteve provimento parcial. O Tribunal determinou a limitação dos juros ao patamar da taxa Selic, conforme a Súmula 10 revisada do TIT. Essa decisão foi embasada no trânsito em julgado de um Mandado de Segurança coletivo impetrado por um sindicato do setor de telecomunicações, que já havia determinado essa limitação para empresas filiadas. A Súmula 13/2013 do TIT também foi citada para reafirmar a legitimidade da atualização do valor básico da multa nos termos da Lei 6.374/1989. Assim, a autuação foi mantida em seus aspectos principais, mas o ônus financeiro dos juros foi ajustado em benefício da empresa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo 4099828
Data da publicação da decisão: 09/04/2026

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