TRF 3

Execução fiscal de crédito não tributário: TRF-3 permite suspensão de CADIN e protesto de CDA mediante seguro garantia

Publicado em 10/04/2026 às 14:14
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento unânime, desproveu um agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). A decisão, proferida no processo de número 5030762-49.2024.4.03.0000, manteve o entendimento anterior que permitia a sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), após o oferecimento e aceitação de uma apólice de seguro garantia nos autos de uma execução fiscal referente a crédito não tributário. O julgamento ocorreu em 31 de março de 2026, com publicação em 09 de abril de 2026.

A controvérsia central do recurso residia na alegação da autarquia federal de que seria necessária a propositura de uma ação cognitiva própria para discutir a regularidade fiscal e as medidas cadastrais, argumentando que a matéria seria estranha ao rito executivo. A empresa executada, uma grande companhia do setor de bens de consumo, havia obtido a decisão favorável em agravo de instrumento, buscando a remoção das restrições cadastrais e de protesto com base na apresentação e aceitação de garantia idônea para o débito em execução. A discussão girou em torno da possibilidade de tais pedidos serem tratados de forma incidental dentro do processo de execução.

Os magistrados da 6ª Turma fundamentaram sua decisão na natureza incidental e conexa dos pedidos de sustação de protesto e suspensão de inscrição no CADIN à própria execução fiscal, desde que o pleito se baseie na garantia do débito da Certidão de Dívida Ativa executada. Foi ressaltado que o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente às execuções fiscais conforme o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, estabelece em seu artigo 782, § 4º, que a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser cancelada imediatamente se a execução for garantida.

Adicionalmente, a decisão invocou a Lei nº 10.522/2002, que trata especificamente do CADIN. Seu artigo 7º, inciso I, permite a suspensão do registro quando o devedor comprova o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, mesmo que haja ajuizamento de ação para discutir a obrigação ou seu valor. O acórdão salientou que a aceitação do seguro garantia pelo exequente equipara-se à penhora para fins de viabilizar a regularização da situação cadastral do executado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do próprio TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça.

Foi ponderado que a manutenção dos efeitos do protesto e da negativação em cadastros de inadimplentes após a formalização da garantia integral do juízo configuraria um prejuízo injustificado ao exercício da atividade econômica da empresa executada. A continuidade das restrições poderia impactar negativamente suas relações comerciais, acesso a crédito e a participação em licitações públicas, comprometendo a fluidez de suas operações e sua capacidade competitiva no mercado.

A corte considerou que a autarquia federal não apresentou argumentos novos ou elementos fáticos que pudessem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática anterior. Esta, por sua vez, já se apoiava em uma série de precedentes específicos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que consolidam o entendimento sobre a matéria. A tese de julgamento reafirmou que a garantia integral da execução fiscal, por meio de seguro garantia aceito pelo credor, autoriza tanto a sustação do protesto da CDA quanto a suspensão do registro no CADIN.

Em síntese, o colegiado consolidou que tais medidas possuem natureza incidental ao processo executivo, tornando desnecessário o ajuizamento de uma ação autônoma para este fim específico. Isso é válido especialmente quando a única controvérsia restante diz respeito à suficiência da garantia prestada, e não à existência ou valor do crédito em si. A decisão proporciona maior segurança jurídica e agilidade para empresas que buscam regularizar sua situação fiscal após garantir integralmente seus débitos em execução.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5009596-08.2021.4.03.6000
Data da publicação da decisão: 09/04/2026

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