TRF 3

TRF-3 rejeita tentativa da União de reabrir prazo prescricional em cobrança de CSLL

Publicado em 09/04/2026 às 14:23
18
Tempo de leitura: 4 minutos

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União Federal, mantendo assim a decisão monocrática anterior que já havia desprovido a apelação e, consequentemente, ratificado a sentença de primeira instância. O processo em questão, sob o número 0005929-05.2008.4.03.6114, versava sobre embargos à execução fiscal, nos quais foi reconhecida a prescrição de créditos tributários relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no ano de 1993, cuja execução fiscal somente foi ajuizada em 2007.

A controvérsia central do caso girou em torno da definição de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. A União Federal argumentava que a tramitação de mandado de segurança, com a concessão de liminar e subsequente sentença, além da existência de processos administrativos, teriam suspendido a exigibilidade ou interrompido a prescrição. Adicionalmente, defendia que um lançamento de ofício, ainda que posteriormente anulado, ou a impugnação administrativa por parte do contribuinte, poderiam configurar reconhecimento do débito apto a interromper o prazo prescricional para a cobrança.

O Tribunal, contudo, reiterou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sem o pagamento antecipado, tem seu início com a entrega da declaração pelo próprio contribuinte. É este ato declaratório que constitui definitivamente o crédito tributário, inaugurando o decurso do prazo para a ação de cobrança. Essa tese de julgamento encontra respaldo no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente em seu artigo 174, que estabelece a prescrição em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. A Corte ainda invocou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do AgRg no REsp nº 1.068.697, reforçando a contagem do prazo.

Em relação ao lançamento de ofício realizado pela autoridade fiscal e que foi posteriormente anulado na esfera administrativa, a decisão enfatizou que tal ato não se enquadra nas hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. A anulação de um lançamento de ofício opera efeitos *ex tunc*, o que significa que seus efeitos retroagem à data em que o ato foi praticado. Dessa forma, a Administração Tributária não poderia se beneficiar de um ato que ela mesma reconheceu como nulo ou indevido para, paradoxalmente, prejudicar o contribuinte, prolongando o prazo prescricional. O Código Civil, em seu artigo 169, corrobora essa perspectiva ao dispor que um negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, implicando que atos nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos que possam interromper ou suspender prazos.

A análise da instância recursal também descartou a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de liminar concedida em mandado de segurança. O colegiado verificou que a medida liminar deferida restringiu-se a um pedido específico da empresa apelada, relacionado à dedução de correção monetária de um exercício anterior, havendo expressa denegação quanto aos demais pleitos. Além disso, a suspensão da exigibilidade foi condicionada à verificação de diferenças no crédito fiscal que não foram concretamente demonstradas. Portanto, não se configurou uma ordem judicial ampla que obstasse a cobrança do crédito de CSLL em questão, permitindo à Fazenda Nacional proceder com a fiscalização e cobrança.

Diante da constatação de que houve duplicidade de lançamentos e que o segundo, efetuado de ofício, foi anulado, o Tribunal confirmou que a contagem do prazo prescricional deveria ocorrer a partir da constituição originária do crédito, por meio da declaração do contribuinte em 1993. Com a execução fiscal ajuizada somente em 2007, e ausentes causas de suspensão ou interrupção do prazo, o crédito tributário foi corretamente declarado extinto pela prescrição, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. A decisão reitera a importância da tempestividade na atuação do Fisco para a cobrança de débitos, evitando que a própria morosidade ou atos administrativos posteriormente anulados sejam utilizados em detrimento do contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 5002323-54.2021.4.03.6104
Data da publicação da decisão: 08/04/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

MP Editora: Lançamentos

Notícias Relacionadas