
Lançamento fiscal não prova crime de sonegação sem investigação penal, decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 3.111.920, para absolver dois acusados do crime de sonegação fiscal por ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O colegiado concluiu que a condenação havia sido baseada essencialmente em procedimento fiscal que apontou a inexistência de comprovação de determinadas operações comerciais, sem que a acusação tivesse produzido provas concretas da fraude. A decisão foi proferida em processo que discutia suposta utilização de créditos indevidos de ICMS por empresa do setor de fabricação de palmilhas.
Segundo os autos, os acusados foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, que tipifica condutas contra a ordem tributária. A acusação sustentou que os administradores da empresa teriam registrado notas fiscais de entrada de mercadorias supostamente inexistentes, com o objetivo de gerar créditos indevidos de ICMS. A investigação teve origem em procedimento fiscal após o cancelamento das inscrições estaduais de empresas apontadas como fornecedoras da indústria, circunstância que levou o Fisco a considerar as operações suspeitas e a efetuar lançamento tributário de aproximadamente R$ 6,9 milhões.
Nas instâncias ordinárias, a sentença condenou os réus a penas de reclusão e multa, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A condenação baseou-se principalmente na documentação do processo administrativo fiscal, incluindo termo de constituição do crédito tributário e notificações fiscais, além do entendimento da fiscalização de que a empresa não havia comprovado a efetiva ocorrência das operações comerciais indicadas nas notas fiscais. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal, especialmente ao art. 386, que prevê hipóteses de absolvição.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o acórdão do tribunal estadual reconheceu apenas dois fatos como comprovados, o posterior cancelamento das inscrições das empresas fornecedoras e a conclusão administrativa de que a empresa investigada não demonstrou a realização das compras. Para o relator, tais elementos podem justificar a autuação tributária, mas não demonstram, por si só, a ocorrência do crime de sonegação fiscal. O voto observou que não houve produção de provas sobre eventual simulação de operações, falsidade de documentos ou conluio entre os administradores e os fornecedores.
O julgamento ressaltou que, embora o contribuinte tenha o ônus de comprovar determinadas operações perante o Fisco para fins de aproveitamento de créditos tributários, essa obrigação não se transfere automaticamente para a esfera penal. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a formação da convicção judicial depende de provas produzidas em contraditório judicial, sendo da acusação o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. A decisão também mencionou que a simples ausência de comprovação documental em processo administrativo não pode ser interpretada como prova de que a fraude ocorreu.
O relator observou ainda que a acusação poderia ter produzido diversos elementos probatórios para demonstrar a alegada simulação das operações, como investigação financeira, rastreamento de movimentações de mercadorias ou coleta de depoimentos de pessoas envolvidas nas transações comerciais. A inexistência dessas diligências levou o colegiado a concluir que a condenação foi baseada em presunção decorrente do lançamento fiscal. O entendimento adotado foi o de que a utilização da insuficiência de comprovação administrativa como prova penal implicaria inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa.
A decisão também tratou da relação entre o lançamento tributário e a persecução penal em crimes contra a ordem tributária. O relator destacou que a constituição definitiva do crédito tributário pode ser condição de procedibilidade da ação penal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ressaltou que o lançamento não é automaticamente prova da materialidade delitiva, sendo necessário analisar quais fatos foram efetivamente apurados na esfera fiscal e se esses elementos demonstram a conduta típica descrita na Lei nº 8.137/1990.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Agravo em Recurso Especial nº 3.111.920/SC
Data da publicação da decisão 09/03/2026
