
Primeira Seção do STJ fixa teses sobre lucro presumido e créditos de PIS/Cofins
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, hoje (11/03), pela sistemática dos recursos repetitivos, processos que tratam da apuração de tributos federais e seus reflexos na base de cálculo de outros impostos. O colegiado também analisaria a controvérsia sobre o diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais, mas o tema foi retirado de pauta. Para acompanhar os principais julgamentos tributários em tempo real, acompanhe nosso painel de monitoramento de pautas do STJ (Clique AQUI) e do STF (Clique AQUI).
No Tema 1312, os ministros examinaram se as contribuições ao PIS e à Cofins devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados pelo regime do lucro presumido. A discussão chegou ao tribunal por meio dos Recursos Especiais 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907, relatados pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. A Primeira Seção fixou a seguinte tese: “as contribuições ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados na sistemática do lucro presumido”.
Na mesma sessão, o colegiado também julgou o Tema 1373, que discute a formação da base de cálculo de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de mercadorias para revenda quando há incidência de IPI não recuperável. A controvérsia foi analisada nos Recursos Especiais 2.198.235 e 2.191.364, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tribunal definiu que o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadoria para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins nas operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121 da Receita Federal, publicada em 20 de dezembro de 2022.
Já o Tema 1369, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, foi retirado de pauta. A controvérsia envolve a possibilidade de cobrança do ICMS diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190 de 2022. O tema é discutido nos Recursos Especiais 2.133.933 e 2.025.997 e aguarda nova data de julgamento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
