
Por maioria, CARF decide que glosa de amortização de ágio afeta base de cálculo da CSLL
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu por maioria, no Acórdão nº 9101-007.522, proferido em 3 de fevereiro de 2026, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer que a glosa de despesas de amortização de ágio que reduziram indevidamente as bases tributáveis deve repercutir também na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL. O processo nº 16327.720476/2011-89 envolve instituição financeira e discute o tratamento fiscal da amortização de ágio decorrente da aquisição de participação societária avaliada pelo método de equivalência patrimonial.
A controvérsia teve origem em decisão anterior que havia afastado a inclusão de valores relacionados à amortização de ágio na base de cálculo da CSLL. Naquele entendimento, considerou-se que não haveria previsão legal expressa para a adição desses valores na apuração da contribuição social nos anos-calendário analisados. O acórdão recorrido sustentava que o art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não determinaria identidade obrigatória entre a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a base da CSLL, motivo pelo qual a indedutibilidade da despesa para fins de lucro real não implicaria automaticamente ajuste na contribuição social.
No recurso especial do procurador, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumentou que a interpretação adotada divergia de precedentes administrativos e de dispositivos da legislação tributária que indicam convergência entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Foram citados como paradigmas acórdãos anteriores do próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que reconhecem a necessidade de refletir, na base da CSLL, ajustes efetuados na determinação do lucro real. Segundo a argumentação da Fazenda, a sistemática de apuração da contribuição social dialoga com as normas do lucro real, especialmente quando se trata de resultados relacionados a participações societárias e seus respectivos efeitos contábeis e fiscais.
Ao analisar a matéria, a Câmara Superior examinou o arcabouço normativo que disciplina tanto a CSLL quanto o tratamento contábil e fiscal do ágio. A contribuição social foi instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, que estabelece em seu art. 2º que a base de cálculo corresponde ao resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda. O julgamento também considerou normas que disciplinam a apuração do lucro real e os ajustes decorrentes de participações societárias, entre elas o art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e o art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, que trata da aplicação das normas de apuração do lucro para fins da contribuição social.
No exame do tratamento contábil do ágio, o colegiado também analisou dispositivos da Lei nº 6.404, de 1976, que disciplina as sociedades por ações e estabelece critérios para avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, especialmente os arts. 248 e 250. Também foram consideradas regras posteriores que trataram do reconhecimento e da amortização do ágio em operações societárias e do registro contábil das diferenças entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido da investida. Esses dispositivos, segundo o debate apresentado no processo, integram o contexto normativo utilizado para compreender o reflexo das despesas de amortização na apuração dos resultados tributáveis.
No entendimento vencedor, não haveria especificidade normativa que justificasse resultado distinto na apuração da base da CSLL quando a amortização de ágio é considerada indevida na determinação do lucro real. Dessa forma, a glosa da despesa, efetuada na apuração do imposto de renda, deveria produzir efeitos equivalentes na base da contribuição social. O julgamento também mencionou normas gerais de dedutibilidade de despesas previstas na legislação do imposto de renda, como o art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, utilizado na discussão sobre a possibilidade de reconhecimento fiscal de determinadas despesas empresariais.
A decisão foi proferida no contexto de divergência jurisprudencial interna no próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, situação que permitiu a interposição do recurso especial pela Fazenda Nacional. O colegiado examinou o contraste entre o acórdão recorrido e decisões paradigmáticas que tratavam da mesma questão jurídica, relacionada ao tratamento da amortização de ágio na apuração da CSLL em exercícios anteriores às alterações legislativas posteriores sobre o tema. A análise concentrou-se na interpretação sistemática da legislação tributária aplicável e na interação entre as regras de apuração do lucro real e a definição da base de cálculo da contribuição social.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.522
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 10/03/2026
