
Para CARF, IRRF pago no Brasil sobre remessas a filial em “paraíso fiscal” compõe saldo negativo de IRPJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de sua Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), 1ª Turma, proferiu decisão por maioria de votos, favorável a uma instituição financeira, no processo de número 16327.720668/2019-42, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2026. O colegiado reconheceu a possibilidade de aproveitamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no Brasil sobre rendimentos de juros pagos a uma filial domiciliada no exterior, mesmo que em “paraíso fiscal”, para a composição do Saldo Negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) da controladora no Brasil. Três conselheiros votaram vencidos, propondo negar provimento ao recurso.
A controvérsia central do recurso especial interposto pela instituição financeira residia na aplicação de limites para a compensação do IRRF sobre rendimentos pagos a uma filial em paraíso fiscal. A questão era se o IRRF, recolhido no Brasil sobre juros remetidos à filial nas Ilhas Cayman, poderia ser computado no Saldo Negativo do IRPJ da controladora brasileira, ainda que esta não apurasse lucro real positivo. A Receita Federal e o acórdão de primeira instância haviam glosado parte do crédito, entendendo que este se sujeitava aos limites de compensação definidos pelo artigo 26 da Lei nº 9.249/95, em conjunto com o artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, por força do parágrafo único do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A instituição financeira sustentava que a compensação do IRRF, prevista no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não deveria se submeter a tais limites. O argumento principal era que o valor havia sido efetivamente recolhido no Brasil, e não no exterior, configurando-se como mera antecipação do imposto de renda devido pela matriz, cuja dedução está prevista no artigo 2º, § 4º, III, da Lei nº 9.430/1996. Para a contribuinte, a regra do artigo 26 da Lei nº 9.249/95 visa exclusivamente evitar a dupla tributação internacional, aplicando-se apenas ao imposto de renda incidente e pago no exterior.
O voto vencedor na CSRF acolheu a tese da contribuinte, diferenciando a natureza do imposto. Foi reiterado o entendimento de que a limitação contida no parágrafo único do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que remete ao artigo 26 da Lei nº 9.249/95, aplica-se apenas a recolhimentos de imposto efetuados no exterior. O artigo 26 da Lei nº 9.249/95 estabelece que a pessoa jurídica pode compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os mesmos. Contudo, suas formalidades, como o reconhecimento do documento pelo órgão arrecadador estrangeiro e o consulado brasileiro, além da conversão da moeda, demonstram seu foco em tributos pagos fora do território nacional.
A decisão destacou que, no caso de IRRF retido e recolhido no Brasil, não há o risco de o Fisco brasileiro restituir impostos pagos a Estados estrangeiros, que é a razão de ser das limitações do artigo 26 da Lei nº 9.249/95. Ao contrário, trata-se de um tributo já arrecadado pelos cofres brasileiros. Portanto, a regra que permite o aproveitamento desse crédito, conforme o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, garante o seu cômputo para a formação de Saldo Negativo, mesmo na apuração de prejuízo fiscal, desde que o lucro da filial, que contém os rendimentos, seja devidamente computado na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Desse modo, o colegiado considerou que a Instrução Normativa SRF nº 213/2002, ao estender as restrições do artigo 26 da Lei nº 9.249/95 a situações de IRRF pago no Brasil, incorria em aplicação inadequada, contrariando o comando legal do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Com base nesse entendimento e em precedentes de casos análogos, como o Acórdão nº 9101-005.957, que tratava de uma situação similar envolvendo outra instituição financeira, o recurso especial do contribuinte foi provido, reconhecendo o direito à formação do saldo negativo de IRPJ com o IRRF pago internamente.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.502
CSRF/1ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 11/03/2026
