André Correia - Agência Senado
CARF

CARF afasta interposição fraudulenta e vê proposito negocial em triangulação internacional entre empresas do mesmo grupo

Publicado em 12/03/2026 às 11:20
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão de 12 de novembro de 2025, proferiu decisão favorável a uma empresa do setor de agronegócios, por maioria de votos no recurso voluntário e por unanimidade no recurso de ofício, determinando o cancelamento integral de um auto de infração. A controvérsia central, objeto do processo número 15165.720767/2023-48, girava em torno da suposta interposição fraudulenta e superfaturamento em operações de importação triangular de trigo argentino, que resultou na aplicação de multas substitutivas de perdimento e por diferença de valor aduaneiro, totalizando um crédito tributário de R$ 107.146.098,34.

A fiscalização havia constituído o crédito tributário sob a alegação de que as operações de importação, realizadas entre 2018 e 2019, caracterizavam falsidade ideológica nas faturas comerciais, triangulação sem substância econômica com uma trading company do mesmo grupo econômico sediada na Suíça, e ocultação dos reais exportadores argentinos. Conforme a apuração, a empresa brasileira teria re-faturado os produtos, declarando valores distintos dos preços FOB na origem. Essa conduta, segundo o fisco, ensejaria a aplicação de multa substitutiva de perdimento, conforme o Artigo 23, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e multa de cem por cento sobre a diferença de valor aduaneiro por superfaturamento, prevista no Artigo 88, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A responsabilidade solidária foi estendida a diretores da empresa, com base nos Artigos 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional.

No âmbito da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), a maioria das autuações foi mantida. A DRJ entendeu que a triangulação carecia de substância econômica comprovada, que os preços declarados no Brasil divergiam dos valores de exportação argentinos, e que a importadora não havia apresentado documentação de mercado idônea para justificar as diferenças. Rejeitou também a tese de irrelevância da autuação pela inexistência de tributos federais sobre a importação de trigo, citando a Súmula CARF nº 160, que estabelece a independência da multa substitutiva do perdimento em relação a prejuízo tributário direto. A DRJ também rechaçou a preliminar de incompetência da autoridade autuante para aplicar a multa substitutiva, e a tese de não cumulatividade das penalidades.

Contudo, o relator no CARF apresentou um voto divergente que prevaleceu. Ele argumentou que as operações de comércio de commodities, como o trigo, são caracterizadas por uma dinâmica de mercado que justifica variações de preço entre a origem e o destino final. Fatores como a qualidade do grão, urgência na entrega, tipo de contrato, frete, seguro, volatilidade cambial e o momento preciso da negociação influenciam o valor, o que naturalmente leva a diferenças entre o valor FOB na exportação e o valor declarado na importação. Dessa forma, a mera diferença de valores não seria, por si só, um indicativo de fraude ou superfaturamento, mas um reflexo da complexidade do mercado global.

O voto vencedor enfatizou ainda a legitimidade e a racionalidade econômica da participação da trading company estrangeira. Essa empresa atua como um hub internacional, centralizando o procurement, gerenciando riscos (como a volatilidade de preços através de operações de hedge), consolidando limites de crédito, e garantindo a padronização de contratos e a logística integrada. Tal estrutura confere substância econômica à sua intervenção, posicionando-a como vendedora real e responsável pela performance contratual da mercadoria. O relator também destacou que a identificação dos produtores originais nas declarações de importação contraria a ideia de ocultação dolosa, essencial para a configuração de interposição fraudulenta.

Com a descaracterização da interposição fraudulenta e a comprovação da substância econômica da trading, o colegiado afastou a base legal para a aplicação da pena de perdimento convertida em multa, prevista no Artigo 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Consequentemente, reconheceu-se que o Valor Aduaneiro deveria ser o preço da transação, conforme o Método 1 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), e não um valor arbitrado com base no preço do produtor original. A diferença de preço foi entendida como remuneração pela gestão de riscos e pela volatilidade do mercado de commodities, o que desconfigura o superfaturamento ilícito e leva ao cancelamento da multa correspondente, instituída pelo Artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A decisão do CARF, ao prover o recurso voluntário da empresa e negar provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, resultou no cancelamento integral do auto de infração.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.253

3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 11/03/2026

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