
Por maioria de votos, CARF afasta cobrança previdenciária sobre JCP pagos a usufrutuários
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão de 3 de dezembro de 2025, ao julgar o processo 15746.720461/2020-16, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício (por falta de atingimento do limite de alçada vigente), e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário interposto por uma sociedade anônima, resultando no cancelamento de autos de infração que exigiam contribuições sociais previdenciárias. A controvérsia central girava em torno da incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos aos seus acionistas, os quais a fiscalização entendeu como desproporcionais às participações societárias formais e, por isso, requalificou como remuneração (pró-labore).
A empresa questionou o auto de infração, argumentando que os pagamentos de JCP foram efetuados em conformidade com a titularidade dos direitos econômicos das ações, que estavam gravadas com usufruto vitalício. Segundo a defesa, o usufruto altera a titularidade dos rendimentos para os usufrutuários, e essa circunstância foi devidamente comunicada à fiscalização e comprovada por extensa documentação societária. O voto vencedor destacou a natureza jurídica dos Juros sobre Capital Próprio como remuneração de capital, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, não se confundindo com remuneração por prestação de serviços, o que, em princípio, afasta a incidência de contribuições previdenciárias.
A decisão majoritária enfatizou a reconstrução fática a partir da documentação apresentada. A empresa demonstrou que, desde 2007, houve doações de ações com reserva de usufruto vitalício, abrangendo direitos patrimoniais e econômicos, incluindo lucros, dividendos e JCP. Alterações posteriores no usufruto, formalizadas por instrumentos específicos e atas societárias, foram apresentadas, permitindo identificar as proporções exatas dos direitos patrimoniais detidos pelos envolvidos. Essa documentação foi considerada consistente para comprovar que os pagamentos de JCP em 2016 observaram rigorosamente tais proporções, rebatendo a alegação de desproporcionalidade baseada apenas na participação societária formal.
O colegiado vencedor fundamentou seu entendimento no direito real de usufruto, previsto no artigo 1.394 do Código Civil, que confere ao usufrutuário o direito de percepção dos frutos do bem gravado. No âmbito societário, o artigo 205 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) expressamente reconhece a legitimidade do usufrutuário como titular dos rendimentos, como dividendos. A decisão estendeu esse entendimento aos JCP, com base no parágrafo 7º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, que permite imputar os JCP aos dividendos obrigatórios. Precedentes do próprio CARF, como o Acórdão nº 1402-002.445, e Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil (SC nº 98/2018 e SC COSIT nº 137/2020) que reconhecem a alteração do beneficiário dos proventos sem modificar sua natureza jurídica, foram citados para corroborar a tese.
Em sua análise, o voto vencedor do CARF reiterou que a jurisprudência administrativa é consolidada no reconhecimento de que os rendimentos de participações societárias, incluindo lucros, dividendos e JCP, pertencem ao usufrutuário quando o usufruto está regularmente instituído. Foram mencionados os Acórdãos nº 2401-004.570 e nº 2002-009.859 do CARF, que explicitam a abrangência do usufruto sobre participações societárias e a remessa aos efeitos do direito privado na ausência de efeitos tributários específicos. Dessa forma, a Câmara afastou a requalificação dos valores de JCP como remuneração por prestação de serviços, não havendo desvio de finalidade ou simulação.
O voto vencido, proferido pelo relator original, negou provimento ao recurso voluntário. Ele defendeu que a constituição do usufruto entre os acionistas não poderia ser oposta ao Fisco, invocando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, que impede convenções particulares de alterarem a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Além disso, argumentou que a interpretação das normas de JCP (Lei nº 9.249/95) deveria ser literal, conforme o artigo 111 do CTN, sem estender o benefício a usufrutuários não explicitamente previstos na legislação. Também mencionou que um contrato particular de usufruto não registrado publicamente não produziria efeitos contra terceiros, incluindo o Fisco, com base nos artigos 219, 221 e 288 do Código Civil e no artigo 40 da Lei nº 6.404/76. Contudo, essa tese não prevaleceu.
Com base na comprovação de que o pagamento dos JCP observou a proporção dos direitos patrimoniais detidos pelos usufrutuários e no reconhecimento da natureza financeira do instituto, o provimento do recurso voluntário levou ao cancelamento do lançamento fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.324
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/03/2026
