Marcelo Casal Jr. - Agência Brasil
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STJ vai definir em repetitivo se crédito presumido de ICMS integra base do IRPJ e CSLL

Publicado em 13/03/2026 às 11:00
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última terça-feira (10/03), afetar à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A discussão possui grande relevância no contencioso tributário e alcança milhares de processos em tramitação tanto no Poder Judiciário quanto nas instâncias administrativas. O debate envolve a natureza dos incentivos fiscais concedidos pelos estados no âmbito do ICMS e a possibilidade de incidência de tributos federais sobre esses valores. Os processos eleitos como representativos de controvérsia tem relatoria da Ministra Regina Helena Costa e vão delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.”

O Superior Tribunal de Justiça já havia analisado parte dessa matéria no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, quando a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na ocasião, o tribunal fundamentou a decisão na preservação do pacto federativo previsto na Constituição Federal, entendendo que a tributação federal sobre incentivo fiscal estadual poderia neutralizar políticas públicas adotadas pelos estados para estimular atividades econômicas. O precedente, contudo, não possuía efeito vinculante para os demais processos em tramitação.

Posteriormente, a Primeira Seção voltou a analisar a tributação de incentivos fiscais estaduais no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, o tribunal definiu que não é possível excluir automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade ou diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. O colegiado também estabeleceu que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, relativo especificamente ao crédito presumido de ICMS, não se estende automaticamente às demais modalidades de incentivo fiscal.

Ainda no Tema 1.182, o tribunal fixou que a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não depende da demonstração prévia de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico. A tese também esclareceu que, embora a Lei Complementar 160/2017 tenha incluído os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014, essa alteração não revogou o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de a Receita Federal proceder ao lançamento de IRPJ e CSLL caso, em procedimento de fiscalização, seja constatado que os valores decorrentes do benefício fiscal foram utilizados para finalidade diversa da garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

O cenário normativo sofreu alterações significativas com a promulgação da Lei 14.789/2023, que modificou o tratamento tributário das subvenções para investimento e estabeleceu novas regras para a tributação de incentivos fiscais relacionados ao ICMS no âmbito federal. A legislação passou a prever a tributação desses valores, com a possibilidade de apuração de crédito fiscal vinculado aos investimentos realizados, disciplina que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Após a edição da lei, a Receita Federal publicou atos e instruções normativas para regulamentar a aplicação das novas regras.

Com a afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça deverá analisar novamente o tema relativo ao crédito presumido de ICMS, agora com potencial de fixação de tese vinculante para as instâncias inferiores. A definição uniforme pelo tribunal tende a orientar o julgamento de processos que discutem a incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais estaduais e a aplicação das normas previstas na Lei Complementar 160/2017, na Lei 12.973/2014 e na Lei 14.789/2023.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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