
TIT-SP mantém autuação por crédito indevido de ICMS e destaque indevido em notas fiscais
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, no processo administrativo nº 4135075-3, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública para aplicar a regra de decadência prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, restabelecendo integralmente parte do auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória. No mesmo julgamento, o colegiado não conheceu o Recurso Especial apresentado por empresa do setor de televisão por assinatura e serviços de banda larga. O caso envolve autuação por creditamento indevido de ICMS, emissão de documentos fiscais com destaque indevido do imposto e irregularidades relacionadas ao aproveitamento de créditos vinculados a benefício fiscal.
O auto de infração analisado tratou de três grupos de irregularidades identificadas pela fiscalização estadual. A primeira refere-se ao creditamento indevido de ICMS entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, no valor de R$ 4.861.927,17, decorrente da escrituração de créditos sem comprovação por documento fiscal hábil. Segundo a fiscalização, os valores foram registrados como ajustes de crédito no RAICMS e transportados para o campo “Outros Créditos” das Guias de Informação e Apuração do ICMS. A autuação apontou violação aos artigos 59, 60 e 61 do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, além do artigo 18 do Anexo II do mesmo regulamento.
Outro ponto do auto de infração envolveu a emissão de documentos fiscais com destaque indevido do imposto em operações que não estavam sujeitas ao pagamento de ICMS. De acordo com a fiscalização, a empresa do setor de telecomunicações emitiu notas fiscais relativas à saída de bens usados ou recondicionados oriundos de seu ativo imobilizado, operações enquadradas na hipótese de não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS. Ainda assim, houve destaque do imposto nas notas fiscais emitidas entre janeiro de 2015 e janeiro de 2016, em operações que totalizaram R$ 17.606.046,86. A autuação considerou infringidos os artigos 7º, inciso XIV, e 186 do RICMS paulista, com penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “g”, da Lei estadual nº 6.374/1989.
Também foi apontado creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 21.009,05 em determinados períodos de 2015 e 2016. Segundo a fiscalização, o crédito foi apropriado em notas fiscais de entrada apesar de a empresa ter aderido ao regime de redução da base de cálculo aplicável às prestações de serviço de televisão por assinatura. Esse benefício fiscal, previsto no artigo 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS, estabelece restrições ao aproveitamento de créditos relacionados à atividade beneficiada. A autuação indicou violação aos artigos 61 do regulamento e ao próprio dispositivo que disciplina o benefício fiscal.
No julgamento do recurso especial apresentado pela Fazenda Pública, a Câmara Superior analisou a regra de decadência aplicável ao lançamento decorrente do descumprimento de obrigação acessória. O colegiado entendeu que, mesmo quando a obrigação acessória está vinculada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, sua constituição não segue a regra do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. Conforme o entendimento adotado, a constituição do crédito tributário nessa hipótese ocorre mediante lançamento de ofício, nos termos do artigo 149 do CTN, o que conduz à aplicação da regra decadencial prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo código. O acórdão também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como os Recursos Especiais nº 973.733, nº 1.044.953 e nº 1.120.295, além da Súmula nº 436.
O colegiado também examinou o recurso apresentado pela empresa autuada, que sustentava a legitimidade da apropriação de créditos de ICMS sob o argumento de que determinadas operações teriam natureza mercantil distinta da prestação de serviço de comunicação. A defesa mencionou a autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, além de interpretação administrativa sobre o aproveitamento de créditos vinculados ao benefício fiscal. Contudo, o Tribunal considerou que o recurso não atendia aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 49 da Lei estadual nº 13.457/2009, que disciplina o processo administrativo tributário paulista.
Diante desses fundamentos, a Câmara Superior decidiu conhecer e dar provimento ao recurso especial da Fazenda Pública para restabelecer o item do auto de infração relacionado à obrigação acessória, aplicando a regra de decadência do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação ao recurso da empresa do setor de televisão por assinatura, o colegiado concluiu pelo não conhecimento, mantendo os demais pontos da decisão administrativa anteriormente proferida.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Processo: 4135075-3
Data da publicação da decisão: 13/03/2026
