Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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TIT-SP rejeita compensação de ICMS com precatórios e mantém multa

Publicado em 13/03/2026 às 13:03
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Tempo de leitura: 4 minutos

A Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo manteve, no julgamento do AIIM nº 5054646-6, a autuação fiscal que apontou crédito indevido de ICMS decorrente da utilização de precatórios judiciais para compensação do imposto estadual. No recurso ordinário analisado pelo colegiado, o tribunal decidiu negar provimento ao pedido do contribuinte e confirmar integralmente a decisão administrativa anterior que havia considerado irregular o aproveitamento de créditos no valor de R$ 1.279.324,94, registrados entre fevereiro e setembro de 2024 nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, GIA.

O auto de infração foi lavrado sob a acusação de que o contribuinte lançou valores no campo “Outros Créditos” da apuração do ICMS sem comprovar a origem legítima desses créditos. Segundo a fiscalização, os valores teriam sido declarados como decorrentes de precatórios judiciais utilizados para compensar débitos do imposto estadual. A autoridade fiscal apontou que tal procedimento não possui previsão na legislação paulista. A autuação indicou infringência ao artigo 63 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e aplicou penalidade com base no artigo 85, inciso II, alínea “j”, da Lei nº 6.374/1989.

No julgamento administrativo, o tribunal destacou que a compensação tributária depende de autorização legal específica. Nesse ponto, o acórdão citou o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que disciplina a sistemática do ICMS, e o artigo 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação de tributos à existência de lei autorizadora. De acordo com a decisão, não há norma no Estado de São Paulo que permita a utilização de precatórios judiciais para abatimento de débitos de ICMS. O colegiado também mencionou o Comunicado CAT nº 46/2006, que esclarece a inexistência dessa possibilidade no âmbito da legislação estadual.

A empresa recorrente sustentou que os valores não se originariam de precatórios, mas de créditos acumulados de ICMS obtidos por meio de cessão de direitos vinculada à massa falida de uma empresa do setor de telecomunicações. Segundo a defesa, tais créditos teriam sido transferidos inicialmente a outra sociedade e posteriormente cedidos ao contribuinte, com respaldo em decisão judicial relacionada ao processo falimentar. Também foi alegado que a transferência atenderia às regras da Portaria SRE nº 65/2023, que regulamenta a apropriação e a utilização de crédito acumulado do imposto, além de disposições do Regulamento do ICMS.

O tribunal, contudo, entendeu que a documentação apresentada não demonstrou a origem dos créditos nem comprovou a efetiva existência de saldo credor passível de transferência. A decisão destacou que o ônus de comprovar a legitimidade do creditamento é do contribuinte. Além disso, foi apontado que a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos não interdependentes depende de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no artigo 84, inciso II, do RICMS, combinado com o artigo 73, inciso IX e § 3º, do mesmo regulamento, bem como com o artigo 37 da Portaria SRE nº 65/2023. Segundo o acórdão, não houve demonstração de que essa autorização tenha sido concedida.

Outro ponto abordado foi a forma de escrituração dos valores. O contribuinte registrou os créditos diretamente na apuração do ICMS e nas GIAs, sem utilizar o sistema eletrônico de gerenciamento de crédito acumulado, conhecido como e-CredAc, instrumento previsto pela regulamentação estadual para controle dessas operações. Para o colegiado, a simples escrituração contábil ou fiscal não comprova a legitimidade do crédito, sendo necessário demonstrar a origem e a regular transferência conforme os procedimentos administrativos previstos na legislação tributária.

O tribunal também analisou as alegações relacionadas à multa e aos encargos legais. A penalidade aplicada decorre do artigo 85, inciso II, alínea “j”, da Lei nº 6.374/1989. Quanto à possibilidade de redução ou relevação da multa, o acórdão mencionou o artigo 92 da mesma lei e o artigo 527-A do RICMS, observando que essas hipóteses não se aplicam quando a infração implica falta de pagamento do imposto. A decisão ainda citou os artigos 27 e 28 da Lei nº 13.457/2009, que disciplinam a atuação dos órgãos de julgamento administrativo, e registrou que os juros moratórios seguem os critérios previstos no artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, com atualização pela taxa Selic após as alterações introduzidas pela Lei nº 16.497/2017, em conformidade com a Súmula TIT nº 10/2017. Também foi mencionada a Súmula TIT nº 13/2018 quanto à atualização do valor básico da multa.

Ao final do julgamento, a Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas decidiu conhecer integralmente do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, mantendo a procedência do auto de infração e a exigência do imposto e da multa aplicada pela fiscalização estadual.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Processo: 5054646-6
Data da publicação da decisão: 13/03/2026

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