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Crédito presumido de ICMS no IRPJ e CSLL vai a julgamento repetitivo no STJ

Publicado em 16/03/2026 às 14:36
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Tempo de leitura: 4 minutos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial nº 2.171.374/RS ao rito dos recursos repetitivos para definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal pelos Estados podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto no regime jurídico anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023. A decisão também determinou a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre o tema em todo o país, até a fixação da tese vinculante. O julgamento pela afetação do tema ocorreu no dia 10 de março (conforme noticiamos AQUI), mas o acórdão da decisão foi publicado somente hoje (16/03).

A controvérsia discutida no processo envolve a tributação federal de incentivos fiscais estaduais concedidos na forma de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia reconhecido o direito de uma empresa do setor de comércio exterior de excluir tais valores das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Ao admitir o caso como representativo da controvérsia, a Primeira Seção aplicou o procedimento previsto nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, além do art. 257-C do Regimento Interno do STJ, mecanismo utilizado quando há multiplicidade de processos com a mesma questão jurídica.

Segundo a delimitação fixada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, o tribunal deverá analisar se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em dois contextos normativos distintos, o período anterior à Lei nº 14.789/2023, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, e o período posterior à entrada em vigor desse novo regime jurídico. A legislação mais recente alterou substancialmente o tratamento tributário das subvenções concedidas por entes federativos, revogando dispositivos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, cuja redação havia sido modificada pela Lei Complementar nº 160/2017, e instituindo um modelo baseado na concessão de crédito fiscal para determinadas subvenções classificadas como destinadas a investimento.

No julgamento que levou à afetação do tema, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ consolidou, desde 2017, entendimento segundo o qual os créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal não configuram lucro ou renda, razão pela qual não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, precedente frequentemente aplicado pelas turmas de direito público da corte. Posteriormente, o tribunal também analisou a tributação de outros benefícios fiscais de ICMS no Tema 1.182 do STJ, julgado no REsp nº 1.945.110/RS, oportunidade em que se reconheceu a possibilidade de inclusão de diversos incentivos fiscais nas bases de cálculo dos tributos federais, ressalvando-se a situação específica dos créditos presumidos.

A decisão de submeter a controvérsia ao rito repetitivo também considerou a existência de grande volume de processos sobre a matéria. Dados apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indicam milhares de ações judiciais em tramitação discutindo o tema, além de centenas de recursos no próprio STJ. Nesse contexto, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos busca uniformizar o entendimento judicial e orientar a tramitação das ações semelhantes em todo o país. Em razão disso, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados à controvérsia, conforme a providência prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.

No voto que propôs a afetação do recurso, a relatora também registrou que a discussão possui natureza infraconstitucional, entendimento já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 957 da repercussão geral, no RE nº 1.052.277/SC, que concluiu pela inexistência de repercussão geral sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda assim, a relatora mencionou a existência de ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF que questionam dispositivos da legislação recente sobre subvenções fiscais, entre elas as ADIs nº 7.551, 7.604 e 7.622, que discutem pontos da Lei nº 14.789/2023.

A afetação foi realizada em conjunto com os Recursos Especiais nº 2.221.127/PE, nº 2.188.361/RS e nº 2.188.282/PR, também selecionados como representativos da controvérsia. Após as comunicações institucionais previstas no procedimento repetitivo e a manifestação do Ministério Público Federal, o tema será submetido a julgamento pela Primeira Seção para definição da tese jurídica que orientará a solução dos processos suspensos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial nº 2.171.374/R

Data da publicação da decisão 16/03/2026

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