
Levantamento de depósito judicial exige retenção de IRRF por banco depositário, diz Receita
A Receita Federal fixou entendimento de que a instituição financeira depositária é responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, IRRF, nos casos de pagamento de rendimentos decorrentes de decisão judicial que tenham sido objeto de depósito judicial na Justiça Estadual ou Distrital. O posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 35, publicada em 16 de março de 2026, que estabelece que a retenção deve ocorrer no momento do levantamento do depósito pelo beneficiário, por ordem judicial.
A consulta foi apresentada por instituição financeira responsável pela administração de depósitos judiciais, que relatou receber ordens judiciais determinando a retenção e o recolhimento do IRRF, bem como a prestação de obrigações acessórias, como emissão de comprovante de rendimentos e envio de informações fiscais. Segundo a instituição, a retenção do imposto dependeria da identificação da natureza jurídica dos valores pagos em cumprimento da decisão judicial, o que exigiria análise do conteúdo do processo judicial. Diante dessa situação, questionou se haveria dispositivo legal que atribuísse expressamente essa responsabilidade à instituição depositária.
Ao analisar a matéria, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial encontra fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, dispositivo que estabelece a retenção do imposto na fonte quando tais valores se tornarem disponíveis ao beneficiário. O entendimento também se baseia nos arts. 775 e 776 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que disciplinam a retenção do imposto sobre rendimentos decorrentes de decisões judiciais e indicam o momento da disponibilização do rendimento para o contribuinte.
De acordo com a interpretação da Receita Federal, o fato gerador do imposto de renda nesses casos ocorre quando o beneficiário passa a ter disponibilidade econômica ou jurídica sobre os valores depositados, situação que se concretiza no momento do levantamento do depósito judicial autorizado pelo juízo. Esse entendimento está alinhado ao conceito de disponibilidade previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, bem como ao parágrafo único do art. 45 do mesmo diploma, que trata da figura da fonte pagadora responsável pela retenção do tributo.
Embora o art. 776 do RIR/2018 estabeleça, em regra, que a retenção do imposto deve ser efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos, a Receita Federal considerou que, nas situações em que o valor foi previamente depositado em juízo, a instituição financeira depositária assume a posição de responsável pela retenção no momento da liberação do crédito. Isso ocorre porque é a entidade que detém a posse dos recursos e executa a ordem judicial de pagamento, configurando-se como fonte pagadora para fins de retenção tributária.
A solução de consulta também menciona orientações constantes do Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) que já indicavam a responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou da instituição financeira depositária do crédito na retenção do imposto referente a rendimentos decorrentes de decisões da Justiça Estadual ou do Distrito Federal. Além da retenção do tributo, a instituição financeira passa a ser responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias atribuídas à fonte pagadora, incluindo a prestação de informações na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, EFD-Reinf, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, e o fornecimento do comprovante de rendimentos previsto na Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021.
No entendimento da Receita Federal, eventuais dúvidas sobre a natureza dos rendimentos pagos em cumprimento da decisão judicial devem ser esclarecidas pela própria instituição financeira junto ao juízo responsável pelo processo, de modo a permitir a correta aplicação das regras de retenção do imposto de renda na fonte previstas na legislação tributária federal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 35-2026
Data da publicação da decisão: 16/03/2026
