Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Nova instrução da Receita define prazo e critérios da declaração do IRPF 2026

Publicado em 16/03/2026 às 14:46
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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312, publicada em 16 de março de 2026, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. A norma define critérios de obrigatoriedade, forma de elaboração, prazos de entrega e condições de pagamento do imposto apurado. O prazo para envio da declaração foi fixado entre 23 de março e 29 de maio de 2026, conforme dispõe o art. 7º da instrução normativa, que também altera dispositivos das Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar o prazo originalmente previsto para 30 de abril de 2026.

A norma estabelece que estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2025, tenham recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma ultrapasse R$ 200.000,00. Também se enquadram na obrigatoriedade aqueles que tenham obtido ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, realizado operações em bolsas de valores com alienações superiores a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos tributáveis, ou ainda obtido receita bruta da atividade rural superior a R$ 177.920,00.

A obrigatoriedade de entrega da declaração também alcança contribuintes que, em 31 de dezembro de 2025, possuíam bens ou direitos de valor total superior a R$ 800.000,00. A instrução normativa inclui ainda hipóteses relacionadas a operações e ativos mantidos no exterior, como investimentos financeiros, lucros ou dividendos de entidades estrangeiras e participação em entidades controladas fora do país. Essas situações decorrem das regras instituídas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que disciplinou a tributação de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas por pessoas físicas brasileiras.

A elaboração da declaração deve ser feita exclusivamente por meio do Programa Gerador da Declaração disponibilizado pela Receita Federal ou pelo serviço digital denominado Meu Imposto de Renda, acessível pelo portal da Receita ou por aplicativo para dispositivos móveis. O acesso ao serviço digital exige autenticação por meio de conta gov.br com nível de segurança prata ou ouro. A norma também prevê hipóteses em que o uso do serviço digital é vedado, como nos casos em que o contribuinte tenha obtido determinados ganhos de capital ou precise preencher demonstrativos específicos de atividade rural, renda variável ou operações no exterior.

A instrução normativa também disciplina o uso da declaração pré-preenchida, que pode ser utilizada pelo contribuinte para gerar automaticamente uma nova declaração com base em dados recebidos pela Receita Federal por meio de sistemas como eSocial, EFD-Reinf, Dmed, Dimob, Carnê-Leão e e-Financeira. As informações também podem incluir dados sobre operações com criptoativos informadas conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. O contribuinte permanece responsável pela verificação da exatidão das informações constantes da declaração, devendo realizar ajustes quando necessário.

Em relação ao pagamento do imposto apurado, a norma permite que o saldo seja quitado em até oito quotas mensais, desde que cada parcela seja de no mínimo R$ 50,00. Caso o imposto devido seja inferior a R$ 100,00, o pagamento deve ocorrer em quota única. A primeira parcela ou a quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração, enquanto as demais quotas são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente. O pagamento pode ser realizado por transferência eletrônica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou débito automático em conta corrente.

A norma também prevê penalidade para a entrega fora do prazo ou para a não apresentação da declaração quando obrigatória. Nesses casos, aplica-se multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do tributo. A penalidade possui valor mínimo de R$ 165,74 e passa a contar a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de entrega da declaração, conforme previsto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 2026.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB Nº 2.312-2026

Data da publicação da decisão: 16/03/2026

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