Fonte: Divulgação/CFOAB
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OAB aciona STF contra majoração de tributos no lucro presumido e restrições ao devedor contumaz

Publicado em 17/03/2026 às 11:31
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A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Conselho Federal, ajuizou no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.942, protocolada em 12 de março de 2026, e a de n° 7.943, protocolada em 13 de março de 2026, ambas com pedido de medida cautelar. As demandas impugnam dispositivos da Lei Complementar nº 224 e de normas regulamentares correlatas, especialmente no que se refere à majoração da carga tributária no regime do lucro presumido, bem como dispositivo da Lei Complementar nº 225 que estabelece restrições ao devedor contumaz quanto ao acesso à recuperação judicial ou à possibilidade de convolação em falência a requerimento da Fazenda Pública.

A ADI 7.942 tem como objeto principal a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, além do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. O ponto central da controvérsia está na majoração de 10 % dos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao regime do lucro presumido, utilizado para apuração do IRPJ e da CSLL, especialmente sobre receitas que excedam R$ 5.000.000,00 anuais. A ação sustenta que tais normas alteraram a base de cálculo tributária de forma generalizada para pessoas jurídicas enquadradas nesse regime.

Os dispositivos impugnados incluem o art. 4º, § 2º, II, “a”, § 3º, I, § 4º, VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, além de regras regulamentares constantes do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa da Receita Federal. A OAB argumenta que o regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 e estruturado com base na Lei nº 9.249/1995, constitui técnica de apuração tributária, e não benefício fiscal. A majoração, nesse contexto, é apontada como incompatível com dispositivos constitucionais como os arts. 145, § 1º, 153, III, e 165, § 6º, além de princípios como capacidade contributiva, segurança jurídica e simplicidade tributária.

Já a ADI 7.943 impugna o art. 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o denominado Código de Defesa do Contribuinte. O dispositivo questionado prevê a vedação ao ajuizamento ou prosseguimento de recuperação judicial por contribuintes classificados como devedores contumazes, além de autorizar a convolação da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública. A OAB sustenta que a norma possui caráter sancionatório e interfere diretamente no regime jurídico da insolvência empresarial.

Na fundamentação, a entidade aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, incluindo o art. 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e da livre iniciativa, o art. 5º, incisos XXXV e LIV, que asseguram o acesso à jurisdição e o devido processo legal, e o art. 174, que disciplina a atuação do Estado como agente regulador da atividade econômica. Também são citados o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a finalidade da recuperação judicial, e precedentes do Supremo Tribunal Federal, como a ADI 4854 e as Súmulas 70, 323 e 547, relacionadas à vedação de sanções políticas em matéria tributária.

A medida destaca ainda decisões recentes da Corte, como o julgamento da ADI 7513 e temas de repercussão geral, a exemplo dos Temas 316, 732 e 856, que tratam dos limites de medidas coercitivas na cobrança de tributos. Também menciona entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.196.073/SE, relacionado à legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência. A argumentação sustenta que a norma impugnada altera a dinâmica prevista na Lei nº 11.101/2005 ao permitir que classificação administrativa produza efeitos diretos sobre a continuidade da atividade empresarial.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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