
Tema 1312 do STJ define tributação de PIS e Cofins no lucro presumido
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 2.151.903, sob o rito dos repetitivos, Tema 1312, que as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido, negando provimento ao recurso apresentado por holding de investimentos. A tese foi fixada por unanimidade pela Primeira Seção e passa a orientar as instâncias inferiores em casos semelhantes. O julgamento ocorreu no dia 11 de março (noticiamos AQUI), mas teve acórdão divulgado somente ontem (17/03).
A controvérsia analisada pelo tribunal dizia respeito à possibilidade de excluir os valores de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. A empresa recorrente sustentava violação a dispositivos como os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, além dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e do artigo 13 da Lei nº 9.718/1998, argumentando que tais contribuições não configurariam receita própria. O tribunal, no entanto, entendeu que a sistemática do lucro presumido não admite deduções não expressamente previstas em lei.
Ao fundamentar a decisão, o STJ destacou que o regime de lucro presumido tem como base a receita bruta, conceito definido pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. Nesse modelo, a tributação ocorre mediante aplicação de percentuais sobre a receita, conforme previsto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, o que evidencia a intenção legislativa de simplificar a apuração e afastar deduções relativas a custos, despesas ou tributos, salvo previsão legal específica.
O colegiado também reafirmou precedentes firmados nos Temas 1008 e 1240, nos quais já havia decidido pela inclusão de tributos como ICMS e ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. Segundo o entendimento consolidado, a escolha por esse regime implica submissão a um modelo simplificado, que não permite a combinação com regras próprias do lucro real, sob pena de distorção da base tributável.
No julgamento, foi afastada a aplicação por analogia da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ ressaltou que aquele precedente foi construído com base no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, e não se estende automaticamente a outros tributos com estrutura e fundamentos distintos, como o IRPJ e a CSLL.
A decisão também abordou o arcabouço normativo aplicável ao IRPJ e à CSLL, incluindo o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional e a Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL. Além disso, mencionou o artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas regras de apuração do IRPJ à CSLL, e o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação pelo lucro presumido.
Por fim, o tribunal registrou que não houve modulação de efeitos, nos termos do artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o entendimento adotado já vinha sendo aplicado pela corte. Com a fixação da tese no Tema 1312, os processos que tratam da mesma matéria devem seguir a orientação estabelecida, no âmbito do sistema de precedentes qualificados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial nº 2.151.903 (Tema 1312)
Data da publicação da decisão 17/03/2026
