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IPI não recuperável fica fora do cálculo de créditos de PIS/Cofins, decide STJ no Tema 1373

Publicado em 18/03/2026 às 17:28
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.191.364, sob o rito dos repetitivos, Tema 1.373, negou provimento ao recurso e fixou a tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, aplicável às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022. O julgamento ocorreu no dia 11 de março (noticiamos AQUI), mas teve acórdão divulgado somente ontem (17/03).

O caso analisado envolveu controvérsia sobre a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados não recuperável no cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, especialmente em aquisições de bens para revenda. A discussão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil, com o objetivo de estabelecer orientação vinculante para instâncias inferiores, diante da multiplicidade de processos sobre o tema.

Ao examinar a questão, o STJ destacou que a sistemática da não cumulatividade das contribuições, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o desconto de créditos apenas em relação a custos, despesas e encargos expressamente previstos em lei. O art. 3º dessas normas disciplina o direito ao crédito, enquanto o § 2º, inciso II, estabelece vedação expressa ao creditamento de valores relacionados a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Nesse contexto, a Corte afirmou que o IPI possui natureza distinta das contribuições ao PIS e à Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições na operação anterior. Por essa razão, não há cumulatividade a ser neutralizada, requisito essencial para a geração de créditos no regime não cumulativo. Assim, a ausência de incidência de PIS e Cofins sobre o valor do IPI impede o aproveitamento de crédito correspondente, conforme interpretação sistemática do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

O acórdão também analisou normas infralegais editadas pela Receita Federal, como a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e a IN RFB nº 2.152/2023, que vedam expressamente a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos. O tribunal entendeu que tais atos não inovaram no ordenamento jurídico, mas apenas explicitaram entendimento já decorrente da legislação, afastando alegações de ilegalidade.

Outro ponto abordado foi a distinção entre o conceito contábil de custo de aquisição e a base de cálculo dos créditos tributários. Embora o IPI não recuperável possa compor o custo de aquisição para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda, nos termos do art. 301 do Decreto nº 9.580/2018, essa circunstância não autoriza sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, diante da existência de regra específica que limita o creditamento.

O STJ também mencionou precedente da própria Corte, como o REsp nº 2.188.258, reafirmando a interpretação de que o direito ao crédito está condicionado à incidência prévia das contribuições na etapa anterior da cadeia econômica. A decisão ainda afastou a análise da anterioridade nonagesimal, por envolver matéria constitucional, nos termos dos arts. 150, III, alínea c, e 195, § 6º, da Constituição Federal .

Por fim, a tese fixada estabelece marco temporal vinculado à vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, publicada em 20 de dezembro de 2022, delimitando a aplicação do entendimento às operações posteriores a essa data, sem modulação de efeitos, conforme previsto no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial nº 2.191.364 (Tema 1373)

Data da publicação da decisão 17/03/2026

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