
Simples Nacional e importação indireta: Receita define base de cálculo em nova solução de consulta
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 45, de 16 de março de 2026, esclareceu que, para importadoras optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo varia conforme a modalidade de importação indireta, sendo limitada ao preço do serviço na importação por conta e ordem e abrangendo o valor total da venda na importação por encomenda. O entendimento foi formalizado no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação e orienta a interpretação da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente quanto ao conceito de receita bruta.
O caso analisado envolveu consulta formulada por empresa do setor de intermediação de importações, que pretendia atuar na modalidade por conta e ordem, intermediando operação entre fornecedor estrangeiro e pessoa física adquirente. A consulente descreveu fluxo financeiro em que valores destinados à importação transitariam por sua conta bancária, embora a remuneração efetiva correspondesse apenas à prestação de serviços. A dúvida central consistia na possibilidade de excluir tais valores da base de cálculo do Simples Nacional, à luz do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação atualizada pela Lei Complementar nº 214, de 2025.
Na fundamentação, a Receita Federal destacou que o processo de consulta, disciplinado pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e pelos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, tem por objetivo esclarecer a interpretação da legislação tributária, não sendo instrumento para validação de procedimentos ou reconhecimento de direitos subjetivos. O órgão também ressaltou que a análise se limita ao enquadramento jurídico das hipóteses apresentadas, sem verificação da exatidão fática.
Ao examinar o mérito, a Cosit diferenciou as duas modalidades de importação indireta previstas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018. Na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora atua como mandatária, promovendo o despacho aduaneiro em nome próprio, mas com recursos do adquirente, podendo também prestar serviços acessórios, como intermediação comercial e pagamentos ao exterior. Já na importação por encomenda, a importadora realiza a operação com recursos próprios e revende a mercadoria nacionalizada ao encomendante, assumindo papel de adquirente na relação com o fornecedor estrangeiro.
A solução destacou que a descrição apresentada pela consulente combinava elementos de ambas as modalidades, o que gerou imprecisão conceitual. Ainda assim, com base no art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, a Receita optou por responder de forma condicional, abordando as duas hipóteses. Esse procedimento encontra respaldo em precedentes administrativos, como a Solução de Consulta Cosit nº 320, de 2014, que admite respostas em tese quando há inconsistências na descrição fática.
No tocante à base de cálculo, a Receita interpretou o conceito de receita bruta previsto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, segundo o qual se incluem o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados e o resultado de operações em conta alheia. A partir dessa definição, concluiu que, na importação por conta e ordem, os valores recebidos para pagamento de tributos, despesas aduaneiras e obrigações contratuais não integram a receita bruta da importadora, por representarem ingressos transitórios de terceiros. Nessa hipótese, apenas a remuneração pelo serviço de intermediação compõe a base tributável.
Por outro lado, na importação por encomenda, a Receita Federal entendeu que a operação configura venda de mercadoria pela importadora, de modo que a totalidade do valor da revenda integra a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional. Essa interpretação está alinhada com a estrutura jurídica da operação, na qual a importadora assume os riscos e a titularidade da transação internacional, ainda que haja contrato prévio com o encomendante.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 45-2026
Data da publicação da decisão: 18/03/2026
