
Receita Federal redefine critérios para ressarcimento e compensação em nova instrução normativa
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.314, de 19 de março de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, promovendo mudanças nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito federal. A norma estabelece novos critérios para apuração de créditos, limites para compensações decorrentes de decisões judiciais e ajustes em procedimentos administrativos.
Entre as alterações, a norma redefine aspectos relacionados ao Reintegra e ao Programa Acredita Exportação. O texto estabelece que o Reintegra passa a ser aplicável apenas às operações cujo despacho aduaneiro tenha sido realizado por meio da Declaração Única de Exportação, DU-E. Além disso, a regulamentação detalha os critérios para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte no âmbito do Acredita Exportação, considerando tanto optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, quanto pessoas jurídicas não optantes que observem os limites de receita bruta previstos na legislação.
A instrução normativa também estabelece condicionantes para o processamento de pedidos de ressarcimento e declarações de compensação. Nos casos de empresas não optantes pelo Simples Nacional, a Receita Federal condiciona o recebimento desses pedidos à prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário anterior ao período de apuração do crédito. A medida está inserida no contexto de controle fiscal e validação das informações utilizadas para apuração de créditos tributários.
Outro ponto da normativa diz respeito às hipóteses em que não será admitida compensação tributária. A norma inclui situações como créditos que não se refiram a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, créditos baseados em documentos de arrecadação inexistentes e aqueles vinculados ao regime não cumulativo de PIS e Cofins que não estejam relacionados à atividade econômica do contribuinte, ressalvadas hipóteses específicas como reorganizações societárias. Também são mencionadas situações envolvendo súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
A IN RFB nº 2.314 introduz ainda limites mensais para compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Com base na Portaria Normativa MF nº 14, de 2024, a norma define prazos mínimos para utilização desses créditos conforme seu valor total, variando de doze a sessenta meses para créditos acima de dez milhões de reais. Créditos inferiores a esse valor não se sujeitam a esses limites. A regra também estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos a partir do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução .
No campo procedimental, a norma altera dispositivos relacionados à compensação de ofício e à ordem de quitação de débitos tributários, incluindo aqueles confessados em GFIP, conforme regras já previstas na Lei nº 9.430, de 1996. Também disciplina prazos para regularização de pendências em pedidos de habilitação de crédito, fixando o prazo de dez dias úteis, com base no Decreto nº 70.325, de 1972. No contencioso administrativo, mantém-se a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de trinta dias e recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no prazo de vinte dias úteis, conforme o Decreto nº 70.235, de 1972.
Por fim, a instrução normativa revoga o art. 93 da IN RFB nº 2.055, de 2021, que definia que na restituição das contribuições arrecadadas via GPS, a compensação de ofício ocorreria com débitos vencidos e exigíveis das mesmas contribuições, obedecendo à ordem crescente dos prazos de prescrição.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa n° RFB nº 2.314/2026.
Data da publicação da decisão: 19/03/2026
