Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Câmara Superior do TIT-SP acolhe tese do contribuinte e afasta ICMS sobre publicidade digital

Publicado em 20/03/2026 às 16:36
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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, por meio de sua Câmara Superior, decidiu, por unanimidade, em 19 de março de 2026, pelo provimento integral do Recurso Especial interposto por uma empresa de tecnologia, cancelando o Auto de Infração nº 4.107.476-2. A decisão firmou o entendimento de que a veiculação de publicidade na internet não está sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas sim ao Imposto sobre Serviços (ISS), alinhando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034.

O auto de infração original, lavrado pela Fazenda Pública, imputava à contribuinte a falta de emissão de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (Modelo 21) nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, e de abril de 2013 a dezembro de 2014. A acusação somava um valor de R$ 179.448.493,94 em operações e um ICMS devido de R$ 39.709.015,18. A infração foi capitulada no artigo 175 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/00) e a multa no artigo 85, inciso IV, alínea “a”, combinado com os parágrafos 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89. O fisco paulista considerava a veiculação de publicidade através da internet uma prestação onerosa de serviço de comunicação, sujeita, portanto, à tributação estadual.

Em sua defesa, a empresa de tecnologia apresentou Recurso Especial, alegando, entre outros pontos, a nulidade do acórdão recorrido e, principalmente, divergência no critério de julgamento quanto à incidência do ICMS sobre a inserção de material publicitário na internet. A contribuinte sustentou que o entendimento do Poder Judiciário e, em especial, do STF, já havia afastado a tributação do ICMS sobre essas operações, destinando-as ao ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente após a inclusão do item 17.25 pela Lei Complementar nº 157/2016.

O relator do caso na Câmara Superior do TIT, Juiz Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, acolheu parcialmente o recurso e, no mérito, deu provimento integral à tese da contribuinte. Em seu voto, destacou que a questão da incidência de ICMS sobre serviços de veiculação e inserção de publicidade já havia sido intensamente debatida no âmbito do TIT. O entendimento consolidado na Câmara Superior é que, em razão do julgamento da ADI nº 6.034 pelo Supremo Tribunal Federal, tais serviços não estão sujeitos ao ICMS, mas sim ao ISS, cuja competência é municipal. O relator enfatizou que a decisão do STF possui efeitos “erga omnes” e vinculantes para o Tribunal Administrativo.

Para fundamentar a decisão, o voto do relator reproduziu trechos de votos precedentes de outros juízes do TIT, como os Juízes Edison Aurélio Corazza e Carlos Afonso Della Monica, em processos similares (AIIM nº 4.104.078 e AIIM nº 4.049.521). Esses precedentes já apontavam para a superação do entendimento fazendário, que diferenciava “inserção” de “veiculação” de publicidade para manter a tributação pelo ICMS. O relator citou ainda decisões do Supremo Tribunal Federal, como o Recurso Extraordinário com Agravo 1.413.615 e o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.229.325, que corroboram a não incidência do ICMS sobre a veiculação de propaganda na internet, em harmonia com a ADI nº 6.034/RJ.

A decisão da Câmara Superior do TIT reafirma a interpretação de que a atividade de inserir ou veicular material publicitário em qualquer meio, incluindo a internet, configura-se como um serviço, conforme previsto na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 e na Lei Complementar nº 157/2016, sendo, portanto, de competência municipal para fins de ISS. O colegiado concluiu que a Fazenda Estadual não possui base legal para exigir o ICMS sobre essas operações, consolidando a jurisprudência administrativa e judicial a favor dos contribuintes nesse tema específico.

Dessa forma, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo acolheu a tese da empresa de tecnologia, reconhecendo a improcedência da cobrança do ICMS sobre as atividades de veiculação de publicidade na internet, e determinou o cancelamento do auto de infração. A deliberação unânime demonstra a aderência do tribunal administrativo aos precedentes judiciais de mais alta instância, em especial a decisão do STF na ADI nº 6.034/RJ, que pacificou a questão da competência tributária para este tipo de serviço.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo nº 4.107.476-2
Data da publicação da decisão: 20/03/2026

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