Comentário Editorial

A decisão do STJ sobre o IPI não recuperável: vedação de crédito e tensões com a segurança jurídica e o princípio da legalidade

Publicado em 23/03/2026 às 18:20
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A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.373, ao fixar que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins apenas para as operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022, revela uma solução que, embora aparente equilíbrio, suscita críticas relevantes sob a ótica da legalidade e da segurança jurídica. Ao condicionar os efeitos da tese a um ato infralegal da administração tributária, o Tribunal acaba por atribuir à Receita Federal um papel determinante na delimitação temporal da incidência tributária, o que tensiona a própria lógica do sistema normativo, em que a lei, e não atos administrativos, deve definir os contornos da obrigação tributária.

A opção por vincular a mudança de entendimento à edição da Instrução Normativa não resolve o problema da previsibilidade, mas apenas o desloca. Durante anos, os contribuintes adotaram determinada conduta com base em interpretação administrativa que admitia o crédito do IPI não recuperável, estruturando suas operações econômicas sob essa premissa. A alteração desse entendimento, agora validada pelo STJ, não foi acompanhada de um regime de transição estabelecido em lei, mas sim de uma referência a ato normativo secundário, o que fragiliza a confiança legítima depositada pelos contribuintes na estabilidade das orientações oficiais.

Além disso, a decisão cria uma espécie de “marco temporal administrativo”, no qual a eficácia da interpretação judicial passa a depender da atuação prévia da Receita Federal. Esse modelo é problemático porque rompe com a ideia de que a jurisprudência deve conferir uniformidade e segurança ao sistema jurídico. Em vez disso, o que se observa é uma inversão: o Tribunal valida uma mudança administrativa e a transforma em parâmetro para a aplicação da norma, o que pode incentivar a adoção de interpretações restritivas pela administração como forma indireta de redefinir o alcance da tributação.

Do ponto de vista da não cumulatividade, a decisão também merece crítica. O IPI não recuperável representa um custo efetivo para o contribuinte, incorporando-se ao preço de aquisição da mercadoria. Ao afastar sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, o entendimento adotado pelo STJ desconsidera a lógica econômica do regime não cumulativo, que busca evitar a tributação em cascata. A consequência prática é a elevação indireta da carga tributária, sobretudo em cadeias em que o IPI não pode ser compensado, comprometendo a neutralidade do sistema.

Outro aspecto sensível é a ausência de critérios claros para a aplicação da tese em situações intermediárias ou controversas. A fixação do marco temporal na data de vigência da Instrução Normativa pode gerar disputas sobre operações realizadas em períodos de transição, sobre a aplicação a contratos de longa duração e sobre a própria caracterização do que se entende por IPI não recuperável em contextos específicos. Em vez de eliminar o contencioso, a decisão tende a deslocá-lo para novas frentes, agora centradas na delimitação temporal e nos efeitos da mudança interpretativa.

A escolha do STJ também reforça uma assimetria estrutural na relação entre fisco e contribuinte. Enquanto a administração tributária pode alterar sua interpretação e, com isso, redefinir a prática fiscal, os contribuintes permanecem sujeitos a adaptações imediatas, sem garantia de proteção integral às expectativas anteriormente legitimadas. A vinculação da eficácia da decisão a um ato administrativo reforça a percepção de que a estabilidade do sistema depende mais da atuação do fisco do que de parâmetros jurídicos objetivos.

Em síntese, embora a decisão do Tema 1.373 busque conciliar a necessidade de uniformização jurisprudencial com a preservação de situações pretéritas, a solução adotada levanta dúvidas quanto à sua coerência com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da não cumulatividade. Ao eleger um ato infralegal como marco temporal e ao desconsiderar os impactos econômicos da exclusão do IPI não recuperável da base de créditos, o Tribunal resolve parcialmente a controvérsia, mas deixa em aberto questões estruturais que continuarão a alimentar o debate jurídico e o contencioso tributário.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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