Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

TIT-SP barra metodologia de cálculo do ITCMD proposta em diligência e anula lançamento por vício insanável

Publicado em 23/03/2026 às 18:53
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Tempo de leitura: 3 minutos

A Sétima Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, em decisão unânime, acolheu o Pedido de Retificação de Julgado e, no mérito, deu provimento ao Recurso Ordinário, determinando o cancelamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4070386-1. A controvérsia central girava em torno da cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a doação de quotas sociais de uma empresa agropecuária, com a contribuinte alegando a existência de erros de fato na determinação da base de cálculo e na quantidade de quotas consideradas pelo Fisco paulista.

A defesa da contribuinte apontou dois supostos erros de fato na decisão que havia negado provimento ao seu recurso. O primeiro referia-se à base de cálculo do ITCMD, que, de acordo com o artigo 9º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/00, deve corresponder ao valor de mercado do bem na data da doação. No entanto, a fiscalização teria utilizado pesquisas de mercado realizadas em 2015 para estimar o preço de um imóvel rural que integrava o patrimônio da sociedade, sendo que o fato gerador (doação das quotas) havia ocorrido em 2011. Essa metodologia foi considerada inconsistente pelo relator, pois buscava projetar ao passado referências mercadológicas futuras, desconsiderando o valor efetivo na data da transmissão.

O segundo erro de fato contestado estava relacionado ao quantitativo de quotas efetivamente abrangidas pela doação. A contribuinte argumentou que, de um total de 397.593 quotas que possuía ao final, apenas 385.665 foram recebidas em doação, pois as demais já integravam seu patrimônio anteriormente e, portanto, não deveriam ser tributadas pelo ITCMD. Em atendimento a uma diligência solicitada pelo próprio TIT durante o processo, o agente fiscal retificou a quantidade de quotas consideradas doadas, confirmando a alegação da contribuinte e reduzindo o montante para 385.665 quotas.

Diante do reconhecimento desses erros de fato, conforme previsto no artigo 15 da Lei Estadual nº 13.457/09, que trata da retificação de julgados por inconsistências fáticas, o colegiado avaliou que a decisão anterior não poderia ser mantida. Verificou-se que a diligência ordenada não se limitou a corrigir ou depurar o lançamento original, mas, ao contrário, determinou a adoção de um critério de arbitramento completamente novo para a base de cálculo. O Fisco passou a considerar o valor do hectare rural de 2009 de uma Lei Municipal de Três Lagoas/MS, atualizado pelo IPCA-E/IBGE até 2011, substituindo integralmente a metodologia das pesquisas de mercado de 2015 que fundamentaram o lançamento inicial.

O voto condutor do relator destacou que tal “mutação” da metodologia de cálculo durante o julgamento não poderia ser chancelada. Argumentou-se que aceitar um critério inédito, introduzido apenas em diligência, implicaria indevida supressão de instância, prejudicaria o contraditório e a ampla defesa da contribuinte, que se defendeu do lançamento original e não de uma nova construção fiscal. Além disso, essa conduta desvirtuaria a função revisora do órgão julgador, transformando-o em instância de formulação originária do critério fiscal e de seu controle, o que é incompatível com a necessária separação entre a atividade de lançar o tributo e a de julgar a legalidade desse lançamento, que se submete a prazo decadencial quinquenal conforme o Código Tributário Nacional.

A decisão também ressaltou a coerência decisória do Tribunal, mencionando precedentes em casos idênticos envolvendo outros donatários da mesma operação de doação, cujas autuações foram anuladas pelo TIT e mantidas pela Câmara Superior. Nessas ocasiões, já havia sido reconhecido que a utilização de pesquisas de mercado de 2015 para valorar uma doação de 2011 e as incorreções na quantidade de quotas transmitidas representavam vícios estruturais insanáveis nos lançamentos fiscais. Esse panorama reforçou a conclusão de que o defeito na constituição do lançamento era fundamental e não passível de convalidação no âmbito do processo administrativo tributário, levando ao seu cancelamento.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso RETIFICACAO 4070386
Data da publicação da decisão: 23/03/2026

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