
Previdência complementar para diretores não sofre contribuição previdenciária, decide STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2142645, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a planos de previdência complementar, ainda que restritos a diretores e dirigentes. O julgamento ocorreu no dia 17 de março, mas teve acórdão publicado somente hoje (23/03).
O caso teve origem em autuação fiscal que exigia o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresa do setor de energia a plano de previdência complementar contratado junto a entidade aberta, destinado exclusivamente a dirigentes. A controvérsia central envolvia a interpretação do art. 28, § 9º, alínea p, da Lei nº 8.212/1991, que condicionava a exclusão dessas verbas do salário de contribuição à disponibilização do benefício a todos os empregados e dirigentes, em confronto com o art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia reconhecido a inexistência de incidência tributária, ao fundamento de que a Lei Complementar nº 109/2001 afastou a exigência de universalidade prevista na legislação anterior. Ao analisar o recurso especial, o STJ manteve esse entendimento, destacando que a norma posterior introduziu disciplina mais ampla e sem restrições quanto ao alcance dos beneficiários, estabelecendo que não incidem tributos ou contribuições de qualquer natureza sobre valores destinados ao custeio de benefícios previdenciários complementares.
No voto condutor, foi aplicado o critério cronológico de solução de conflitos normativos previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando incompatível. Nesse contexto, o colegiado reconheceu a revogação tácita parcial da exigência contida no art. 28, § 9º, p, da Lei nº 8.212/1991, especificamente quanto à necessidade de extensão do benefício a todos os empregados e dirigentes.
A decisão também reafirmou precedente da Primeira Turma no REsp 1.182.060/SC, no qual se consolidou o entendimento de que as contribuições vertidas a planos de previdência complementar, sejam de entidades abertas ou fechadas, não integram o salário de contribuição, independentemente da abrangência do plano dentro da estrutura empresarial. A interpretação adotada considera a literalidade do art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que não estabelece condicionantes para a fruição da não incidência tributária.
Outro ponto abordado no julgamento foi a irrelevância da habitualidade das contribuições para fins de incidência da contribuição previdenciária, uma vez que tal requisito não está previsto na hipótese legal de não incidência. O colegiado também afastou alegações de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial nº 2.142.645/PE
Data da publicação da decisão: 23/03/2026
