Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por falta de provas da fiscalização, CARF afasta glosa de ágio fundamentado em rentabilidade futura

Publicado em 24/03/2026 às 17:35
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A Primeira Seção, Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto por uma agência de comunicação e negar provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional. A decisão, proferida na sessão de 23 de fevereiro de 2026 e referente ao processo administrativo nº 15746.723007/2021-90, abordou controvérsias significativas sobre a amortização de ágio por rentabilidade futura e a aplicação de multas relacionadas a informações na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD). O colegiado confirmou o entendimento de que a glosa da amortização de ágio com base na alegação de aquisição de carteira de clientes, sem provas, e na suposta inconsistência entre ECF e ECD, não se sustenta.

O litígio teve origem em lançamentos de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2017. A fiscalização impôs multa de ofício de 75% e multa regulamentar, argumentando que a contribuinte teria realizado exclusões indevidas na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL. A autoridade fiscal adicionou ao Lucro Real um valor relativo à amortização de uma “carteira de clientes” que a empresa havia registrado na ECD, bem como glosou a amortização de ágio por rentabilidade futura que a empresa havia excluído na ECF. A fiscalização sustentou que a agência de comunicação estaria amortizando um ativo intangível de “carteira de clientes” de forma indevida, ou que a amortização do ágio na ECF era “exagerada” e inconsistente com a ECD.

A agência de comunicação defendeu que o cálculo do ágio, decorrente da aquisição e incorporação de outra empresa, estava em conformidade com a legislação, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura da adquirida, e que a fiscalização não poderia ter segregado a parcela de carteira de clientes do ágio total. Argumentou ainda que a multa por obrigação acessória seria improcedente, por ter cumprido as normas, ou que a base de cálculo da multa estaria equivocada. Em primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) cancelou a glosa da amortização de ágio por rentabilidade futura, entendendo haver falta de motivação fiscal para a glosa e que a divergência entre ECF e ECD não seria suficiente para anular a despesa. Contudo, a DRJ manteve a multa regulamentar por preenchimento incorreto da ECF e a adição da amortização da carteira de clientes ao Lucro Real, sob o argumento de que haveria dupla dedução.

No julgamento do CARF, a Conselheira Relatora analisou a alegação de que a amortização da carteira de clientes, adicionada pela fiscalização ao Lucro Real, seria indevida. A relatoria entendeu que os valores pagos pela agência de comunicação diziam respeito à expectativa de rentabilidade futura, e não a uma aquisição autônoma de carteira de clientes. Argumentou que a segregação feita pela contribuinte para atender ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 15) e ao artigo 20, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, não descaracteriza a natureza do ágio por expectativa de rentabilidade futura. A relatora citou jurisprudência do próprio CARF (Acórdão 1402-001.925) que reforça a necessidade de a autoridade fiscal provar que a aquisição não se deu por rentabilidade futura, ônus que não foi cumprido no caso concreto. Assim, a decisão reformou a parte do acórdão da DRJ que mantinha essa adição, dando provimento ao recurso voluntário da contribuinte.

Em consequência do cancelamento dos lançamentos principais referentes à amortização de ágio e à carteira de clientes, a decisão do CARF também determinou o cancelamento das penalidades, incluindo a multa de ofício e a multa regulamentar. A relatoria destacou que a descrição dos fatos no Relatório Fiscal era deficiente e exígua para justificar a glosa de despesas de amortização de ágio por rentabilidade futura. Foi enfatizado que a fiscalização baseou as glosas principalmente na divergência de informações entre ECF e ECD, o que não é suficiente. A autoridade não questionou aspectos materiais do ágio, como propósito negocial ou laudos, apenas a suposta inexatidão na obrigação acessória.

O acórdão reforçou que, embora a Instrução Normativa SRF nº 11/99 (artigo 2º), aplicável à época dos fatos, determinasse que o controle e as baixas de ágio fossem feitos exclusivamente na escrituração contábil, a mera discrepância entre as informações da ECD e da ECF não é motivo para glosa da despesa de amortização. A ECF é uma escrituração auxiliar de interesse do Fisco, enquanto a ECD segue normas contábeis mais amplas. O colegiado concluiu que a fiscalização não cumpriu os requisitos de motivação legal e descrição do fato, conforme os artigos 10 do Decreto nº 70.235/72 e 50, § 1º, do Decreto nº 9.784/1999, ao não indicar o valor correto do ágio ou a motivação legal para a glosa integral. A falta de prejuízo ao erário pela forma de dedução no ECF/Lalur também foi considerada.

A decisão final do CARF, ao dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, ratificou a possibilidade de amortização do ágio por rentabilidade futura na incorporação da empresa. O entendimento prevaleceu de que a fiscalização deve apresentar prova concreta de abuso ou desvirtuamento do fundamento econômico do ágio, e não apenas presumir inconsistências documentais ou segregações contábeis realizadas para atendimento de normas específicas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.831
Data da publicação da decisão: 23/03/2026

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