Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF restringe alcance de norma antielisiva e cancela autuação contra fundo imobiliário

Publicado em 24/03/2026 às 17:47
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Em sessão de 30 de janeiro de 2026, a 1ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso de um fundo de investimento imobiliário e sua administradora no processo 17459.720036/2022-41. A decisão resultou no cancelamento de lançamentos de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e seus reflexos em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), além das multas associadas, referentes ao ano-calendário de 2019. O ponto central da controvérsia girava em torno da equiparação do Fundo à pessoa jurídica, conforme o artigo 2º da Lei 9.779/99.

A autuação fiscal teve origem na alegação da Fazenda Nacional de que o fundo de investimento imobiliário deveria ser equiparado a uma pessoa jurídica para fins tributários. O Fisco fundamentou sua posição no artigo 2º da Lei 9.779/99, uma norma antielisiva, argumentando que três pessoas físicas, tidas como acionistas controladoras de uma sociedade que detinha os bens que formaram a base de um empreendimento imobiliário, também eram, de forma indireta, proprietárias da totalidade das cotas do fundo que explorava o negócio. Segundo a Fiscalização, essa estrutura violava a “regra de 25%”, que afasta a isenção tributária para fundos imobiliários que aplicam recursos em empreendimentos onde o incorporador, construtor ou sócio possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo.

O contribuinte e a instituição administradora do fundo, por sua vez, argumentaram pela inaplicabilidade da regra de equiparação. Sustentaram que a figura do “sócio” no dispositivo legal deveria ser interpretada de forma estrita, referindo-se a uma participação jurídica e econômica direta, e não indireta. Além disso, alegaram que não havia nos autos qualquer caracterização de dolo, fraude ou simulação que justificasse uma interpretação mais ampla ou a desconsideração das operações realizadas. A defesa também levantou preliminares de nulidade do lançamento por vício de motivação, falta de liquidez e certeza do crédito, ilegitimidade passiva do fundo e necessidade de arbitramento do lucro em relação aos ajustes a valor justo (AVJ).

No julgamento das preliminares, o colegiado rejeitou, por unanimidade, as alegações de nulidade por vício de motivação, falta de liquidez e incerteza e ilegitimidade passiva. Contudo, a preliminar de nulidade do lançamento por não ter sido realizado o arbitramento do lucro, especialmente quanto aos ganhos de AVJ, gerou divergência. Embora a relatora tenha votado pelo acolhimento dessa preliminar, o voto de qualidade prevaleceu, afastando a nulidade e mantendo a apuração fiscal neste ponto, conforme as razões expostas pelo conselheiro redator-designado. Este entendimento ressaltou que o arbitramento é uma medida excepcional, só aplicável quando a apuração do lucro real se torna impossível devido a falhas documentais graves, o que não teria sido comprovado pelo contribuinte para os AVJs.

No mérito, que representava o cerne da discussão tributária, a maioria dos conselheiros deu provimento ao recurso do contribuinte. O entendimento prevalecente reforçou que a interpretação de normas antielisivas, como o artigo 2º da Lei 9.779/99, deve ser literal e estrita, conforme preconiza o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) ao tratar de normas que concedem isenções. A conclusão foi que o conceito de “sócio” no artigo 2º da Lei 9.779/99 exige participação direta no capital social do empreendimento imobiliário, não abrangendo a figura do “sócio indireto” ou “quotista indireto”. Precedentes do próprio CARF, como o Acórdão 1101-001.407 e a Solução de Consulta Cosit nº 182 de 2019, que definem “sócio” como aquele que contribui diretamente para o capital social, foram citados para fundamentar essa interpretação.

A decisão majoritária do CARF enfatizou que, na ausência de elementos que comprovem dolo, fraude ou simulação, a mera existência de uma cadeia de participações indiretas não é suficiente para desqualificar a estrutura do fundo de investimento imobiliário e afastar a isenção prevista na Lei 8.668/93. Assim, a exigência fiscal de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e suas respectivas multas, que decorriam da equiparação indevida do FII a uma pessoa jurídica, foram canceladas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.844
Data da publicação da decisão: 23/03/2026

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