TRF 3

TRF-3 extingue execução fiscal ao reconhecer efeitos retroativos de compensação validada em perícia

Publicado em 24/03/2026 às 20:10
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por sua 3ª Turma, concedeu, por unanimidade, provimento à apelação de uma empresa do setor óptico, resultando na extinção integral de uma execução fiscal. A decisão, proferida na Apelação Cível nº 0003738-20.2018.4.03.9999, reformou a sentença de primeira instância que havia reconhecido um saldo remanescente em favor da União, após uma compensação tributária que não fora homologada administrativamente.

A controvérsia central do caso girava em torno de duas questões fundamentais. Primeiramente, buscou-se determinar se equívocos formais no preenchimento de declarações acessórias, como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Documento de Compensação (DCOMP), poderiam impedir o reconhecimento judicial da extinção de um crédito tributário. Essa situação emergiu mesmo quando uma perícia judicial atestou a existência e suficiência do crédito compensável. Em segundo lugar, a discussão abordou se uma compensação válida opera efeitos retroativos, a fim de afastar a cobrança de um saldo remanescente decorrente de juros e multas apurados posteriormente.

A recusa inicial da Fazenda Nacional em homologar a compensação administrativa foi fundamentada, conforme os autos, exclusivamente em “equívocos materiais cometidos pelo interessado quando do preenchimento” das declarações, e não na inexistência do crédito. Entretanto, durante os Embargos à Execução Fiscal, uma perícia contábil judicial superou essas barreiras formais. O laudo pericial confirmou que a contribuinte possuía um saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao ano-base de 2002, no valor original de R$ 150.195,48. Este montante era considerado suficiente para quitar os débitos compensados, que totalizavam R$ 132.570,93, na época dos fatos.

O relator do acórdão, em seu voto, reiterou que o Direito Tributário é regido pelo princípio da verdade material. Com base nesse preceito, um erro formal no preenchimento de uma obrigação acessória não possui o condão de criar uma obrigação principal inexistente. Caso contrário, isso configuraria um enriquecimento sem causa por parte do Fisco. A Corte enfatizou que o equívoco na declaração não pode cercear o direito creditório do contribuinte quando a documentação contábil, analisada por perícia judicial, confirma a veracidade das informações e a existência do crédito passível de compensação.

O julgamento da 3ª Turma estabeleceu que, uma vez reconhecida a existência e a suficiência do crédito na data da compensação, ou seja, em 2003, a extinção da obrigação tributária opera efeitos *ex tunc*. Isso significa que a mora é elidida no momento original da compensação, tornando indevida a apuração de um “saldo remanescente” com base em valores atualizados posteriormente. Desse modo, a decisão afastou a cobrança de juros e multas sobre uma dívida que, materialmente, já estava quitada. Adicionalmente, o Tribunal reformou a verba honorária, determinando que a União arque com honorários advocatícios conforme os percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em alinhamento com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidentes sobre o proveito econômico obtido pela empresa.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 0003738-20.2018.4.03.9999
Data da publicação da decisão: 23/03/2026

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