TRF 4

TRF-4 suspende exigibilidade de acréscimo de 10% no lucro presumido instituído pela Lei Complementar 224/2025

Publicado em 24/03/2026 às 20:43
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O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por meio de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento número 5009006 83.2026.4.04.0000, deferiu a antecipação da tutela recursal com resultado integralmente favorável a um grupo de pessoas jurídicas do setor de intermediação, tecnologia e empreendimentos. O provimento judicial de urgência suspende a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração obrigatória de 10% nos percentuais de presunção de lucro, medida que impacta diretamente a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A controvérsia central do litígio envolve a validade e a aplicação do artigo 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, da Lei Complementar 224/2025, além do Decreto 12.808/2025 e da Instrução Normativa 2.305 de 2025, normativos editados pelo Poder Executivo e Legislativo com o objetivo declarado de promover a redução estrutural de incentivos e benefícios federais de natureza financeira e tributária.

A referida legislação estipulou uma elevação linear e compulsória nas bases de cálculo das pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, sob a justificativa governamental de controle e mitigação de renúncias fiscais. O regramento determinou expressamente que, no caso da tributação simplificada disciplinada pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430 de 1996, ocorresse um acréscimo nos percentuais de presunção incidentes estritamente sobre a parcela da receita bruta total que excedesse o montante de cinco milhões de reais no período do ano calendário. Na execução prática da norma, a medida elevou a presunção legal para as atividades comerciais gerais de 8% para 8,8%, e para as sociedades prestadoras de serviços de 32% para 35,2%. As contribuintes argumentaram na petição do recurso que essa sistemática adotada pelo legislador não configura um benefício fiscal propriamente dito, mas sim um método legal, opcional e simplificado de apuração da base de cálculo, originariamente previsto e consolidado no artigo 15 da Lei 9.249 de 1995.

Ao analisar o pleito recursal, o magistrado responsável pela relatoria acolheu integralmente as teses jurídicas das recorrentes e alicerçou sua fundamentação na verdadeira natureza jurídica do regime de tributação questionado pelos atores processuais. O julgador destacou em sua análise documentada que o regime do lucro presumido atua primordialmente como uma ferramenta técnica de simplificação administrativa e contábil, a qual dispensa a complexa apuração do lucro real, aplicando percentuais fixos. Ficou devidamente consignado na decisão que essa metodologia estritamente legal não implica qualquer redução fática da carga tributária suportada e, por consequência lógica e hermenêutica, não pode ser enquadrada no conceito técnico de benefício fiscal ou renúncia de receitas estatais. Sendo assim, a nova regra introduzida pela Lei Complementar 224/2025 foi classificada expressamente pelo tribunal como um aumento oblíquo e disfarçado da carga fiscal sobre contribuintes que, em verdade, sequer gozavam de incentivos específicos ou proteções governamentais.

A decisão monocrática apontou quatro fundamentos constitucionais estruturais que evidenciam a flagrante invalidade da inovação legislativa trazida pela União Federal neste contexto procedimental. O primeiro pilar da argumentação jurídica repousa na violação direta ao princípio basilar da razoabilidade nas formulações das leis. O texto explica ainda que existe uma contradição entre o escopo normativo primário de reduzir benefícios fiscais seletivos e a consequência prática de onerar  pessoas jurídicas submetidas a uma sistemática padrão e universal de presunção de base de cálculo. O segundo fundamento técnico destaca a afronta objetiva ao princípio da transparência, o qual foi recentemente elevado ao patamar constitucional formal por meio da Emenda Constitucional 132/2025, responsável por incluir o §3° no artigo 145 da Constituição Federal. A manipulação da base de cálculo com a finalidade de encobrir um efetivo aumento arrecadatório foi textualmente considerada uma manobra legislativa obscura pelo magistrado que proferiu a decisão.

O terceiro alicerce dogmático da decisão liminar aborda a ofensa ao princípio da capacidade contributiva, postulado garantidor consagrado explicitamente no artigo 145, §1°, da Carta Magna. O julgador demonstrou que a imposição estatal de um acréscimo de 10% sobre a base presumida originária obriga o recolhimento de tributos sobre uma riqueza meramente fictícia, a qual extrapola a própria presunção legal do efetivo resultado financeiro alcançado pelas empresas no exercício de suas atividades econômicas regulares. Exigir sacrifício financeiro e fiscal totalmente descolado da realidade material e econômica das companhias desvirtua a essência protetiva do regramento tributário nacional, afetando a correlação necessária e proporcional que deve existir entre a capacidade econômica real do sujeito passivo e o montante exigido pelos cofres públicos.

O quarto e último fundamento jurídico formulado na decisão ataca a própria delimitação material estrita da competência tributária outorgada ao ente federal. A decisão determinou que a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre uma base ampliada de maneira artificial e infundada viola o conceito jurídico estrito de renda e de proventos de qualquer natureza, conforme estabelecido no artigo 153, III, da Constituição. O mesmo raciocínio interpretativo foi aplicado linearmente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cuja fundamentação de validade normativa repousa de forma conjugada no artigo 195, I, alínea c, do texto constitucional. A urgência da concessão da medida liminar em sede de agravo foi justificada legalmente com base no artigo 1.019, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, em razão da iminência fática do encerramento da apuração do lucro presumido referente ao primeiro trimestre civil, o que acarretaria bloqueios e prejuízos imediatos, periódicos e sucessivos ao fluxo de caixa e ao capital de giro das recorrentes.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível 5023665-84.2019.4.04.7100
Data da publicação da decisão: 24/03/2026

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