Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF flexibiliza formalidades e valida pagamentos de IRRF sobre PLR e 13º Salário

Publicado em 25/03/2026 às 06:03
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, concedeu provimento parcial a um recurso voluntário apresentado por uma empresa do setor de processamento, referente ao Processo 19311.720291/2015-65. A decisão, proferida pela 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, exonerou integralmente o lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR), reduziu substancialmente a exigência de IRRF sobre o 13º salário e afastou a responsabilidade solidária imputada aos administradores da companhia.

O auto de infração original, lavrado pela Receita Federal do Brasil, exigia o IRRF incidente sobre PLR e 13º salário, relativos ao ano-calendário de 2013, além de aplicar multa de ofício e responsabilizar solidariamente administradores, com base no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979. A acusação fiscal fundamentava-se em discrepâncias detectadas no cruzamento de dados entre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Para o Fisco, houve ausência de declaração e recolhimento correto do IRRF sobre PLR sob o código específico 3562, e uma declaração a menor do IRRF sobre o 13º salário na DCTF de dezembro de 2013.

A contribuinte, por sua vez, defendeu a ocorrência de mero erro material no preenchimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) e das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). No que tange ao IRRF sobre PLR, a empresa argumentou que, embora tenha recolhido o imposto sob o código 0561 (rendimento de trabalho assalariado) em vez do código 3562 (PLR), e não tenha segregado os valores na DCTF, o pagamento integral foi efetivado. A defesa ressaltou que o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 13, de 06 de março de 2013, que instituiu o código específico para PLR, foi publicado no mesmo período da apuração inicial, o que justificaria o lapso formal.

Ao analisar o mérito, o relator e os demais membros do colegiado do CARF, reconheceram a validade dos comprovantes de arrecadação apresentados pela empresa. Concluiu-se que o pagamento do IRRF incidente sobre PLR realmente ocorreu nos períodos de apuração adequados e de forma tempestiva, ainda que sob o código incorreto e sem a devida segregação na DCTF. O CARF enfatizou a prevalência da verdade material sobre a formalidade, visto que a documentação apresentada demonstrou claramente a inexistência de prejuízo ao Erário. Por essa razão, o lançamento referente ao IRRF sobre PLR foi integralmente cancelado.

Quanto ao IRRF incidente sobre o 13º salário, a fiscalização apontava uma diferença de R$ 31.212,99, alegando divergência entre os valores declarados em DIRF e DCTF para a competência de dezembro de 2013. A empresa demonstrou que os pagamentos do IRRF sobre 13º salário foram realizados ao longo dos meses de março a novembro de 2013, em decorrência de rescisões de contratos de trabalho, e não apenas em dezembro, como considerou a autoridade fiscal. Além disso, foi explicado que a DIRF apresenta um campo consolidado para o 13º salário, não permitindo a segregação mensal, o que afasta a inconsistência apontada.

A análise do CARF confirmou que a maior parte da diferença apontada pela fiscalização não se sustentava, pois os valores estavam devidamente declarados e recolhidos em outras competências do ano. Após a revisão da documentação, o colegiado identificou que a diferença não coberta pelos pagamentos anteriores correspondia a apenas R$ 731,03. Assim, o lançamento de IRRF sobre o 13º salário foi reduzido para esse montante, com a recomendação de que o pagamento efetuado pela contribuinte, ainda que após o início da fiscalização (perda da espontaneidade), seja imputado a esse valor remanescente na fase de liquidação.

Finalmente, a respeito da responsabilidade solidária imputada aos administradores, o Conselho decidiu pelo seu afastamento. A premissa da responsabilização pessoal baseia-se na retenção na fonte do IRRF e no não recolhimento dos valores ao Fisco. Contudo, dado que o CARF reconheceu o recolhimento de aproximadamente 99,5% dos montantes lançados, e a parcela remanescente (R$ 731,03) foi significativamente reduzida e parcialmente paga, a base para a responsabilização solidária deixou de existir. A decisão ressaltou que, havendo o efetivo recolhimento do tributo, os erros formais não justificam a extensão da responsabilidade aos administradores da companhia.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.830
Data da publicação da decisão: 24/03/2026

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